Decreto restringe a circulação de pessoas com mais de 60 anos nas ruas de Alegrete

Texto prevê apenas deslocamentos para atendimento médico, vacinação e compras em mercados e farmácias.

Um novo decreto da prefeitura de Alegrete, publicado nesta segunda-feira(23), restringe a circulação de pessoas com mais de 60 anos nas ruas da cidade. Os deslocamentos de quem está nesta faixa etária serão permitidos apenas para atendimento médico, realização de exames, vacinação e compras em mercados e farmácias.

As medidas são tomadas para evitar a propagação do coronavírus. De acordo com as últimas notícias e denúncias, os idosos são a maioria nas ruas, mesmo com todo o apelo para que fiquem em casa.

O decreto assinado pelo prefeito Márcio Amaral determina que os idosos deverão circular com um documento de identificação para averiguação da data de nascimento — o texto não detalha de quem será a responsabilidade da fiscalização. Caso a pessoa não tenha como comprovar a idade, poderá “ser acompanhada até a sua residência para a devida identificação”, determina o texto.

Veja na íntegra o Decreto do início desta tarde.

O Prefeito Municipal, no uso de sua atribuição, que lhe confere o Art.101, IV, da Lei Orgânica do Município,
considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro
de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de
2020 e Portaria nº 454/GM/SMS, de 20 de março de 2020;

DECRETA:
Art. 1º Fica determinada situação de distanciamento social a toda pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de
idade, para restringir a circulação no Município de Alegrete.

Art. 2º Fica permitido o deslocamento somente para realização de atividades estritamente necessárias como
atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio de
produtos alimentícios e em farmácias.

Parágrafo único. O idoso em deslocamento deve estar munido de documento de identificação para possibilitar a averiguação da sua idade pelo agente de fiscalização, sob pena de ser acompanhado até a sua residência para a devida identificação.

Art. 3º Incidirão em descumprimento deste Decreto aqueles que notoriamente não estiverem em deslocamento para algumas das atividades essenciais descritas no art. 2º deste Decreto, sujeitando-se à penalidade de multa, prevista no Código Administrativo Municipal, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais, inclusive o disposto no art. 268 do Código Penal.

Parágrafo único. A multa referida no art. 3º deste Decreto vigorará a partir do dia 24 de março de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias Centro Administrativo Municipal, em Alegrete, 23 de março de 2020.

Márcio Fonseca do Amaral
Prefeito de Alegrete
Registre-se e publique-se:
Rui Alexandre Pereira Azevedo Medeiros