Escolas estaduais de Alegrete preparam-se para volta das aulas presencias dia 8

Alegrete está na frente aqui na região até o momento, com 55% de retorno presencial. A volta continua condicionada as regras de distanciamento e cuidados sanitários

Retorno às aulas presenciais
Retorno as aulas presenciais

Em quatro dias, conforme decreto do Governo do Estado, todos as escolas da rede devem voltar em sua totalidade às aulas presenciais. Até o momento as aulas são híbridas- parte presencial e, também, remota nas escolas da Rede Estadual.

Conforme a Coordenadora Regional e Educação, Sara Cardoso foi enviado pela SEDUC uma planilha para que as escolas respondam e, mesmo pegando um feriado no meio a 10ª CRE trabalhou diante do pouco tempo para realizar as atividades antes deste retorno marcado para a próxima segunda -feira -dia 8.

Ela diz que a principal precupação será quanto o distanciamento e seguir todas as regras, porque o demais esta dentro dos conformes. Falou ainda que Alegrete esta na ponta e já retornou com 55% do presencial.

Todas as escolas receberam uma planilha com uma série de perguntas que foram devolvidas à SEDUC, questionando todos os aspectos de cada escola.

Aula presencial

A diretora da escola Dr Lauro Dornelles, Mirza Nunes diz que de acordo com o COE da escola estão preparados para esse retorno integral, citando que as crianças do turno integral-Tuim já retornaram 60% do total de crianças. A única dificuldade é falta de funcionários, relata.

O diretora da Escola Oswaldo Aranha, Ernesto Viana informa que devido a um dos prédio estar interditado por motivo de obras na escola, o retorno não será de forma total. A parte presencial que retorna será em dias alternados. O Oswaldo Aranha é uma das poucas escolas da região nessa condições, devido a obras.

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Interessante ressaltar que todas as escolas devem manter todos os cuidados exigido pelos protocolos, porque a pandemia não acabou. O uso de máscara é obrigatório em sala de aula. Não é recuperação de aulas e, portanto o ano o letivo que finda em 18 de dezembro de 2021.

A Secretaria de Educação, Angela Viero, diz que as aulas nos polos não vão poder ser presencial, porque ainda dependem do transporte escolar, cuja licitação ainda está tramitando.

DECRETO Nº 56.171, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.

Estabelece as normas aplicáveis às instituições e aos estabelecimentosde ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conformeas medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelonovo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.882, de 15 demaio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e AçõesO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos,II, V e VII, da Constituição do Estado,DECRETA:Art.

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1º As medidas de monitoramento, de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito das atividades envolvendo aulas, cursos e treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, públicas e privadas, municipais e estaduais, bem como em quaisquer outros estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e as pré-escolas, situadas no território do Estado do Rio Grande do Sul, respeitado o disposto na Lei nº 15.603, de 23de março de 2021, bem como os protocolos gerais obrigatórios e protocolos por atividades obrigatórios estabelecidos no Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, são definidas neste Decreto, diante das evidências científicas e das análises das informações estratégicas em saúde, observando-se a preservação e a promoção da saúde pública, assegurando-se absoluta prioridade às atividades presenciais de ensino, de cuidados ou apoio pedagógico.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos Centros de Formação de Condutores –CFCs que observarão regramento próprio estabelecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS.Art.

2º As atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes de que trata o artigo 1º deste Decreto devem observar:I – as condições e medidas estabelecidas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação;II – o estabelecimento de Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), de conformidade com as normas estabelecidas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, no qual conste:a) a indicação do serviço de saúde de referência para encaminhamento de casos suspeitos ou pessoas sintomáticas;b) a comprovação da criação de um Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação (COE-ELocal);c) a comprovação do preenchimento de Formulário de Prevenção à COVID-19 nas Atividades Educacionais, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria Estadual da Saúde;III – a observância dos protocolos gerais obrigatórios e dos protocolos de atividade obrigatórios, de que trata o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021; eIV – a observância às normas estabelecidas, no âmbito de suas competências, pelos Municípios em que situadas as instituições de ensino.§ 1º A organização das turmas, das salas de aula e dos demais espaços físicos das instituições de ensino, assim como a higienização e a desinfecção de materiais, de superfícies e de ambientes deverão seguir as medidas previstas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação.

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§ 2º O controle sanitário das instituições de ensino será realizado conforme o respectivo Plano de Contingência e Formulário de Prevenção à COVID-19 nas Atividades Educacionais, cabendo ao Estado e aos Municípios a definição dos critérios de fiscalização das instalações das instituições de ensino sob sua responsabilidade.§ 3º O transporte escolar observará o disposto em normativa própria, em especial as definidas pelo COE/SES-RS.

Art. 3º Fica restabelecido o ensino presencial obrigatório na Educação Básica das redes públicas e privada, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que, por razões médicas comprovadas mediantea apresentação de atestado, não possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial. Parágrafo único. As instituições de ensino que adotarem o revezamento dos estudantes em razão da necessidade de observância do distanciamento mínimo previsto para o espaço físico do ambiente escolar deverão assegurara oferta do ensino remoto naqueles dias e horários em que os estudantes não estiverem presencialmente na escola.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 08 de novembro de 2021, ficando revogados os Decretos nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, 55.539, de 9 de outubro de 2020, 55.566, de 8 de novembro de 2020, 55.579, de 16 de novembro de2020, 55.591, de 24 de novembro de 2020, 55.759, de 15 de fevereiro de 2021, 55.767, de 22 de fevereiro de 2021, 55.806, de23 de março de 2021 e 55.852, de 22 de abril de 2021.Porto Alegre, Sexta-feira, 29 de Outubro de 20219Diário Oficial Nº 216 – 2ª edição

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