Lei cancela o guincho em blitz e dá 15 dias para regularizar o carro

Uma mudança no Artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro já está em vigor e livra o motorista de ter o veículo guinchado em blitz. As mudanças não impedem que o infrator receba multas por irregularidades no veículo.

Lei cancela o guincho em blitz e dá 15 dias para regularizar o carro
Lei cancela o guincho em blitz e dá 15 dias para regularizar o carro

Uma mudança no Artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro já está em vigor e livra o motorista de ter o veículo guinchado em blitz. As mudanças não impedem que o infrator receba multas por irregularidades no veículo.

A Lei foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, após ter sido aprovada pelos senadores. Além disso, o texto aumenta de 10% para 12,5%, a tolerância para o excesso de peso por eixo de ônibus e de caminhões sem a aplicação de penalidades.

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O texto da Lei 14.229/21 também admite tolerância superior para os veículos com peso bruto total (PBT) igual ou inferior a 50 toneladas, desde que respeitada a tolerância de 5% sobre os limites de PBT. O assunto será regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

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A partir de agora o agente de trânsito deve permitir que o condutor parado pela fiscalização siga viagem se a irregularidade constatada não puder ser corrigida no local e o veículo oferecer condições de segurança para circular.

Para liberar o motorista e livrar o veículo de guincho, a autoridade de trânsito deverá reter o Certificado de Registro Veicular (CRV) mediante recibo e conceder até 15 dias para que a pessoa regularize a situação a fim de poder receber de volta o documento do veículo.

Se o condutor não regularizar a situação no prazo, o Detran deverá registrar uma restrição no Renavam até a regularização, sujeitando o condutor à remoção do veículo ao depósito.

Confira a seguir na íntegra o Artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro  

§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código.
§ 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização.
§ 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.

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