Na tarde desta segunda-feira(23), o novo decreto apertou ainda mais o cerco contra a Covid-19. Além das lojas que já estavam fechadas desde a última sexta-feira(23), a rede de hotelaria, entrada e saída na cidade, restrições na abertura dos restaurantes à noite, entre outras medidas. Leia na íntegra o novo decreto. Com este, o quinto emitido em uma semana. Alegrete, até o momento, tem apenas um caso suspeito. Um senhor de 68 anos que está na UTI da Santa Casa.
O Prefeito Municipal, no uso de sua atribuição, que lhe confere o Art. 101, IV, da Lei Orgânica do Município, considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que “Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.”
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os Artigos 3º e 26 do Decreto nº 209, de 20 de março de 2020, que “Recepciona, no que couber, no âmbito do Município de Alegrete, o Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, com suas posteriores alterações e regulamentações e dá outras providências”, que passam a seguinte redação:
“ Art. 3º Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:
I – farmácias;
II – clínicas de atendimento na área da saúde;
III – mercados e supermercados, somente os que disponibilizem itens da cesta básica;
IV –padarias e lancherias;
V – postos de combustíveis;
VI – cerealistas, agropecuária e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;
VII – bancos e instituições financeiras, somente os serviços de compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
VIII- loja de peças e oficinas de veículos e máquinas pesadas;
IX- serviços eletrônicos e monitoramento de alarmes;
X- feira de produtor,somente com sistema de tele-entrega;
XI- Serviços de manutenção de elevadores e serviços essenciais;
XII- Operação de manutenção de ruas, pontes e estradas rurais;
XIII- restaurantes, com atendimento somente para o almoço, com horário de atendimento externo das 11hs às 14hs;
§1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.
§2º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.
Art. 26. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:
I – saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;
II – captação, tratamento e abastecimento de água;
III – captação e tratamento de esgoto e lixo;
IV – abastecimento de energia elétrica;
V – serviços de telefonia e internet;
VI – serviços relacionados à política pública assistência social;
VII – serviços funerários e administração de necrópoles;
VIII – construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;
IX – vigilância e segurança pública;
X – transporte e uso de veículos oficiais;
XI – fiscalização;
XII – dispensação de medicamentos;
XIII – transporte coletivo;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – bancos e instituições financeiras, somente os serviços de compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XVI – produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcoólicas, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;
XVII- distribuidoras de gás e de água mineral pelo sistema de tele-entrega;”
Art. 2º Inclui o Art. 7º-A no Decreto nº 209, de 20 de março de 2020, que “Recepciona, no que couber, no âmbito do Município de Alegrete, o Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, com suas posteriores alterações e regulamentações e dá outras providências”, conforme segue:
“Art.7º-A Ficam proibidas, pelo período de 30 dias, prorrogáveis por igual período, no território do município de Alegrete, as seguintes medidas:
I –atividades, funcionamento e abertura de quaisquer estabelecimentos comerciais e serviços privados não essenciais, como, por exemplo, academias, espaços de “lan house” e “cibers café”, plantões de bebidas, lojas de conveniência, salões de beleza, barbearias e afins, CTG´s, exposições, congressos, seminários, galerias de lojas,bancas de revistas, comércio em geral”;
II- entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, pensões e hospedagens afins;
III- atividades em casas noturnas, pub’s, bares noturnos, boates e similares;
IV- funcionamento de espaço de jogos (esportes coletivos em espaços públicos e privados);
V- atividades em estabelecimentos culturais, como bibliotecas, cinemas e museus;
VI – atividades em centros de treinamentos, clubes sociais e clubes de serviços;
VII- atividades nos Centros de Formação de Condutores;
VIII- atividades de “Mototáxi”;
IX- entrada no Município de Alegrete de vans, microônibus e congêneres de turismo, considerando o alto índice de disseminação do coronavírus (COVID- 19).
Parágrafo único. As atividades de ferragens, lojas de materiais de construção, lojas de materiais de informática (cujo ramo exclusivo seja da tecnologia da informação), restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, sorveterias, poderão funcionar através de pedidos realizados pelo meio de “delivery”, tele-entrega.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo José Rubens Pillar, em Alegrete, 23 de março de 2020.
Márcio Fonseca do Amaral
Prefeito de Alegrete
Foto Pollyanna Peres