Período de opção pelo Simples Nacional em 2022 se encerra no final de janeiro

A opção pelo Simples Nacional, que irá ocorrer até o dia 31 de janeiro, pode ser feita por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Solicitantes não podem fazer parte das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.

Simples Nacional

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita até o último dia útil (31). Caso aceita, valerá a partir de 1° de janeiro deste ano (caráter retroativo).

Para empresas em início de atividade o prazo para a solicitação é de 30 dias do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual), desde que não tenham decorridos 60 dias da data de abertura do CNPJ. Quando aprovada, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

O acesso é realizado por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional).

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A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.

A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção: não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será aprovada; havendo pendências, a opção ficará “em análise”.

A verificação é feita pela Receita Federal, estados, DF e municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos. Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido aprovado.

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O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

A microempresa ou empresa de pequeno porte já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

Por exemplo, o contribuinte poderá liquidar ou parcelar débitos, dentre outras possibilidades.

O pedido de parcelamento pode ser feito no portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC, da Receita Federal, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”. O acesso ao portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso.

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ e, quando necessário, a inscrição estadual, exigida para empresas com atividades sujeitas ao ICMS.

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Para empresas já em atividade, serão realizados processamentos parciais nos dias 08/01, 15/01, 22/01 e 29/01, com o objetivo de deferir as solicitações de empresas que apresentaram pendências regularizadas no prazo.

Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem e a solicitação poderá ser aprovada antes do resultado final caso todas as pendências sejam resolvidas no prazo. O resultado final da opção será divulgado em 15 de fevereiro.

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Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento pelo ente federado responsável pelo indeferimento. Caso as pendências que motivaram o indeferimento sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. A Receita Federal utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) – disponível no Portal do Simples Nacional – para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. A ciência do indeferimento ocorre quando há acesso ao termo ou automaticamente, 45 dias contados a partir da comunicação.

A contestação ao indeferimento deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (Receita Federal, estado, Distrito Federal ou município) que apontou as irregularidades.

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