Prisão só com flagrante desde o dia 10 até 48h depois das eleições

O Código Eleitoral prevê que não pode haver prisão em qualquer eleição,no período de cinco dias antes e 48 horas depois da eleição.

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O Juiz Eleitoral de Alegrete Dr Thiago Tristão informa que a Lei 4.737/1965, também conhecida como Código Eleitoralem seu artigo 236, traz vedação expressa para que autoridades prendam ou detenham qualquer eleitor, no período que vai de 5 dias antes até 48 horas após a eleição, com exceção de 3 hipóteses: 1) flagrante delito; 2)  sentença criminal condenatória por crime inafiançável; e 3) desrespeito a salvo-conduto.

 

Ele lembra que isso também para garantir que tenha abuso de prisões nas eleições.

Segundo definição encontrada no artigo 302 do Código de Processo Penal, está em flagrante quem: for encontrado cometendo o crime ou infração, acabou de cometê-la, for perseguido logo após situação em que se presuma haver cometido crime, ou, for encontrado com elemento ou instrumentos, por exemplo, armas, que indique possibilidade de ter sido autor de crime.

Vera Soares Pedroso