STU é taxativo: a responsabilidade sobre os valores do vale-transporte não é das empresas Vaucher e Nogueira

No final da tarde de ontem(30), a reportagem do PAT recebeu uma nota de esclarecimento do STU em relação à reportagem realizada no último dia 24 de setembro referente ao vale-transporte. Dentre as ressalvas está a responsabilidade da Prefeitura quanto à devolução dos valores.

Veja abaixo o documento emitido pelo presidente do STU João Antônio Nogueira.

Nota de esclarecimento

A  verdade sobre o vale-transporte.

O STU – Sindicato da Empresas de Transporte Urbano de Alegrete, por seu Presidente, diante da manifestação efetuada pelo PROCON, na pessoa de seu Coordenador local, Sr. Geferson Maidana Cambraia, vem, por meio do presente, apresentar os seguintes esclarecimentos.

O Coordenador do PROCON, manifestou-se na última quinta-feira, dia 24 de setembro de 2020, por meio de órgãos de imprensa e pelo Portal de Notícias “Alegrete Tudo”, dizendo que o STU teria de devolver R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e se a “empresa” não devolver, deveria sofrer uma multa de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais).

Ocorre que a referida matéria jornalística foi veiculada antes de encerrar o prazo para a defesa do Sindicato, ou seja, o Coordenador do Procon, Jeferson Cambraia reconheceu que o STU entrou com o que classificou como “ação consistente”, observando que tal processo estaria no Jurídico da Prefeitura. Ora, não foi uma ação, não se constitui um Processo, mas é, na verdade, a defesa, que a despeito da verdade e ao arrepio da Lei, foi desprezada e jogada como se constituísse ação administrativa.

Veja – se: a notificação foi entregue ao Presidente do STU dia 04 de setembro de 2020, sendo que a Defesa foi apresentada dia 08 de setembro, ou seja, no quarto dia após a notificação. Portanto, o Procon deveria exarar parecer sobre a Defesa, o que não aconteceu, sendo que em vez de responder ao Recurso, o Coordenador repassou a defesa para a Procuradoria do Município.

Mais grave ainda foi o fato de, após repassar a Defesa para a Procuradoria Jurídica do Município, ainda dentro do prazo, o Coordenador do Procon sequer se ateve ao alegado na Defesa e aplicou multa no importe de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Tal ato se constitui em verdadeira arbitrariedade, pois tal multa deveria ser endereçada ao Município de Alegrete, já que a base da notificação citada pelo responsável são as leis: CDC; Lei Municipal 5.099/2013 e Decreto Municipal nº 496/2020, o que se constitui em verdadeira aberração e demonstrativo cabal de que  por certo o Coordenador do Procon de Alegrete não leu as referidas leis municipais. houvesse lido, perceberia a grandiosidade de seu erro material, senão vejamos:

DAS LEIS E DA GESTÃO

1) A citada Lei 5.099 de 2013 é a que dispõe sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transporte Coletivo e que determina, em seu artigo 3º, que: “todas as normas e procedimentos necessários ao funcionamento e eficácia do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE e ao seu gerenciamento e operacionalização serão fixados em regulamento próprio pelo Chefe do Poder Executivo”. Ou seja, as normas reguladoras devem estar em Decreto Municipal.

2) Na notificação, o Chefe do Procon informou o número do Decreto errado, citando o Decreto nº 496/2020, quando o número correto é 496/2013. Ocorre que o referido Decreto torna claro que o responsável pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica não é o STU e sim a Prefeitura Municipal de Alegrete.

3) O inciso II do artigo 2º desse referido Decreto, que ainda está em vigor, determina que: o órgão regulador do sistema é o Município de Alegrete.

4) O inciso III aponta que o órgão Gestor é a Secretaria Municipal de Infraestrutura, figurando o STU apenas e tão somente como Operador do Sistema.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.

5) O Sistema De Bilhetagem Eletrônica foi criado a partir de uma Lei Municipal, tendo a referida Lei, implementada por Decreto Regulador, atribuído responsabilidade ao Poder Público que ao contratar a nova empresa de transporte coletivo urbano, ao não determinar seu cadastro no SBE, agiu em confronto ao que determina a Lei Municipal, o que se faz esclarecer com os seguintes apontamentos:

  1. O Município decidiu, por medida unilateral, interromper, em 31 de agosto de 2020 os contratos vigentes de transporte urbano da cidade com as empresas Nogueira Transportes e Vaucher & Companhia, que há mais de 68 (sessenta e oito) anos prestava ininterruptamente o serviço;
  2. Em sequência, contratou uma empresa de transporte coletivo do Município de Uruguaiana, que começou a operar no dia 1º de setembro de 2020, assumindo todas as linhas das duas empresas alijadas da atividade, sem obedecer os princípios editalícios para o ato.
  1. Por consequência, o Prefeito Municipal deixou de observar o que determina o Decreto 496/2013 que resultou do Termo de Ajustamento de Conduta TAC firmado com o Ministério Público Estadual com o sistema de transporte urbano em 12 de março de 2013 e que foi regulamentado pela Lei 5.099/2013.
  2. As empresas do transporte coletivo, por meio do referido Decreto, foram obrigadas a aderir ao sistema de bilhetagem eletrônica. “Art. 26: As empresas operadoras do transporte coletivo urbano têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto, para instalarem os equipamentos e softwares necessários ao funcionamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica “SBE”.
  3. O Decreto obrigou as empresas a aderirem o sistema e também trouxe e mantém previsto o procedimento a ser adotado com o ingresso de uma nova empresa: “Art. 27 – Para poder aderir ao Sistema de Bilhetagem

Eletrônica “SBE”, toda e qualquer empresa fica obrigada ao prévio pagamento ao Operador, dos custos de implantação suportados pelas empresas que iniciaram a operação do sistema, em valores devidamente atualizados e proporcionais ao número de veículos da empresa, que virem a operar no sistema f. Como apontado antes, o Município simplesmente “driblou” a Lei, eximindo a nova empresa de cumprir o que é dever de toda a empresa que presta o serviço de transporte coletivo urbano no Município de Alegrete.

  1. O Sistema de Bilhetagem Eletrônico tem regência legal e não pode encerrar suas atividades sem que uma nova Lei seja sancionada.

Portanto, não há razão para o STU devolver valores para usuários.

Assim como a nova empresa contratada tem o bônus de comercializar o transporte coletivo, possui o múnus de cumprir a Lei.

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  1. Toda a população que possui crédito, deve ter acesso ao transporte, independente da empresa que a Prefeitura Municipal contratou, de modo que é obrigação do Procon identificar o responsável pelo Vale.

Transporte, mas determinar que a Lei seja obedecida e que a nova empresa se habilite ao sistema, pagando os valores constantes no Decreto 496/2013.

  1. O STU, reconhece o direito dos usuários ao Vale Transporte, mas exige que o Município determine urgentemente que a empresa contratada regularize sua atuação, possibilitando que os usuários utilizem o transporte a partir dos créditos.
  2. A Lei é clara quando aponta que os valores do Vale Transporte serão repassados pelo SBE para a empresa prestadora de serviço e isso deve ocorrer em conformidade com o estabelecido no Decreto 496/2013: “Art.

9º – A Operadora administrará os recursos arrecadados, através do SBE e fará a divisão de receita da forma técnica que for homologada entre os participantes do sistema. §1º – A Operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica “SBE” emitirá diariamente o documento “Relatório de Resgate de Valores de Passageiros Transportados” no Sistema, que deverá ser assinado pelos responsáveis da sua operação, retendo os valores proporcionais de ressarcimento dos custos operacionais para a manutenção e operacionalização do sistema. §2º – As despesas de operacionalização e manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica “SBE” deverão ser realizadas nos moldes apropriados da legislação contábil, estando sujeitas à fiscalização do Órgão Gestor, visto que fazem parte dos insumos que compõe a planilha tarifária.

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  1. O artigo 2º do Decreto 496 aponta que o órgão regulador do sistema de bilhetagem eletrônica é a Prefeitura Municipal e o órgão gestor é a Secretaria Municipal de Infraestrutura. Portanto, o Procon deve apresentar a notificação para o Prefeito Municipal e para a referida Secretaria, sob pena de estar cometendo uma arbitrariedade contra um sistema que funciona de acordo com a Lei e que já se colocou à disposição para que a nova empresa contratada busque regularizar sua situação no sistema, de modo a garantir sua obrigação de prestação de serviço do transporte coletivo urbano do Município.

O presente esclarecimento é necessário dada a gravidade da situação imposta, o que resulta da falta de observação pelas Autoridades de seu dever legal que é zelar pelas leis e fazer com que as mesmas sejam obedecidas.

Alegrete – RS, 30 de setembro de 2020.

JOÃO ANTÔNIO DA ROCHA NOGUEIRA.

PRESIDENTE DA STU