Você já ouviu falar em contrato de namoro? Entenda como funciona!

Ao menos uma vez na vida você já firmou um contrato, seja de forma verbal ou de forma escrita. Existem contratos para os mais variados negócios, sendo um deles, o namoro.

Durante a pandemia, cresceu o número de casais de namorados que passaram a morar juntos, o que obviamente acabou refletindo na esfera jurídica, notadamente no Direito das Famílias, e foi nesse momento que esse instrumento ganhou mais destaque.

No contrato de namoro, as partes declaram, em consenso, que em seu relacionamento amoroso não há desejo de constituir família e, consequentemente, são descartadas as chances de reconhecimento de união estável e seus respectivos direitos, tais como a pensão alimentícia, a partilha de bens e a herança. O objetivo principal desse contrato é o resguardo do patrimônio individual dos namorados. Esse instrumento deverá ser confeccionado de acordo com a vontade das partes (maiores e capazes) e registrado em tabelionato.

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A união estável, por sua vez, é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (artigo 1.723, do Código Civil) e tem efeitos muito semelhantes ao do casamento, para fins de direito. Namorados que residem juntos e se enquadram nos requisitos da união estável, mas não pretendem constituir família e não têm a intenção de dividir patrimônio na hipótese de o relacionamento chegar ao fim, devem considerar a possibilidade de firmar esse contrato. 

Assim, em outras palavras, o namoro dos contratantes não irá gerar nenhum efeito jurídico típico da união estável e do casamento e, ainda, evitará problemas futuros. Por óbvio, esse contrato de namoro terá validade estipulada em seus termos ou, caso não haja cláusula específica quanto a isso, será válido enquanto perdurar o status de namoro, sendo considerado rescindido ao término da relação ou caso as partes se casem ou firmem escritura pública de união estável. Caso o contrato seja fraudulento e declarar a existência de um namoro quando, na verdade, existe uma união estável fática – observados os critérios anteriormente mencionados – ele pode ser anulado.

Conteúdo informativo produzido por Arminda Ortiz, Advogada (OAB/RS 127.278).

Siga no Instagram: @armindaortizadv.

Fontes: IBDFAM e SAJ ADV.  

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