Na ação, os autores alegaram que a fumaça, a fuligem e os odores provenientes da chaminé invadiam sua residência, obrigando a manter portas e janelas fechadas e comprometendo o uso do imóvel. Eles também informaram que buscaram providências junto a órgãos ambientais e ao Ministério Público.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que, para configurar violação ao direito de vizinhança, é necessário comprovar que a interferência ultrapassa os limites normais da convivência entre proprietários.
No entanto, as fiscalizações realizadas pelos órgãos competentes não identificaram qualquer irregularidade. Os laudos apontaram que a chaminé atendia às exigências legais e que moradores da vizinhança não relataram incômodos relacionados à fumaça, fuligem ou odores.
Clique aqui para receber as notícias do PAT pelo Canal do WhatsApp
A perícia judicial também concluiu que a estrutura da chaminé possuía altura compatível com a legislação municipal, contava com sistema adequado para dispersão da fumaça e que, durante a inspeção, não foram constatadas emissões de odores acima do limite de percepção nem fora dos limites da propriedade.
Com base nas provas reunidas no processo, o colegiado entendeu que não ficou demonstrada a existência de interferência anormal ou de ato ilícito que justificasse a proibição do uso do fogão a lenha ou o pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve integralmente a sentença de primeira instância.
Fonte: Portal Gaúcho de Notícias, com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Seja o primeiro a comentar