Supermercado do RS é condenado a indenizar cliente que teve moto levada do estacionamento

Apesar de uma súmula do Superior Tribunal de Justiça, o assunto segue gerando diversas ações judiciais.

A discussão é antiga, tem várias decisões judiciais sobre o assunto, mas ele ainda segue gerando ações por parte de consumidores. É a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais sobre os veículos estacionados. Agora, saiu mais uma decisão nesse sentido aqui no Rio Grande do Sul.

O caso ocorreu em um hipermercado Big, em Uruguaiana. O cliente deixou a moto no estacionamento para fazer compras e, ao retornar, 15 minutos depois, não encontrou o veículo. No processo, o autor da ação disse que representantes do mercado pediram os documentos e a chave da motocicleta, informando que o prejuízo seria reparado.

Não foi e o consumidor pediu na Justiça indenização por danos materiais de R$ 2.421, que seria o valor da moto. Também alegou danos morais e solicitou reparos no valor de R$ 10 mil.

Em primeira instância, o pedido foi totalmente considerado improcedente. No entanto, a decisão foi alterada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que entendeu que o supermercado tem responsabilidade sobre veículos os estacionados.

“Estabelecimentos comerciais que oferecem a comodidade de um estacionamento para os clientes assumem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos nele depositados, respondendo por danos ou furtos ocorridos em suas dependências”, diz trecho da fundamentação judicial.

E, por isso, a empresa responde por furtos ou outros danos ao veículo. Foi citada, inclusive, súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O TJ-RS considerou como provas a nota fiscal das compras realizadas pelo autor da ação e o boletim de ocorrência registrado na mesma data. Também argumentou que a rede de mercados não pode exigir comprovação de entrada do veículo no estacionamento já que não possui controle com cancela e acrescentou que a empresa ré não se preocupou em salvar as imagens da câmera de segurança.

O tribunal, então, determinou o pagamento do dano material no valor da moto, corrigido monetariamente. No entanto, negou a indenização solicitada por dano moral. O entendimento é que a situação, realmente, gerou um transtorno para o cliente, mas não ultrapassou a “esfera do mero dissabor”. Não chegou a ser ofensiva ou ter provocado um sofrimento.

Fonte: Gaúcha/ZH