Bandeira Vermelha: entenda o Decreto que entra em vigor, nesta terça-feira, em Alegrete

Desde maio, o Rio Grande do Sul adotou o sistema de distanciamento social controlado. Conforme o grau de risco, cada região recebe uma bandeira nas cores amarela, laranja, vermelha ou preta. O governo do Rio Grande do Sul divulgou, recentemente, algumas mudanças nas restrições da bandeira vermelha.

 

Dois homens são presos por contrabando de agrotóxicos no Passo Novo

Com o aumento dos casos e com os leitos da UTI Covid-19 com lotação de 100%, em alguns períodos, o que gerou até mesmo transferências de pacientes para outros Municípios, Alegrete está na bandeira vermelha.

Conforme o Mapa Definitivo do Distanciamento Controlado, divulgado nesta segunda-feira pelo governo do Estado, Alegrete e região ficarão em bandeira vermelha na semana de 24 a 30 de novembro.

Por esse motivo, entenda o que muda com o novo Decreto, n° 842/2020, expedido nesta tarde(23), pela Prefeitura de Alegrete com as medidas a serem adotadas.

Fica adotado no âmbito do Município de Alegrete os protocolos das medidas sanitárias definidas para a Bandeira Vermelha do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, salvo ressalvas contidas no presente Decreto, estabelecidas no Anexo do Decreto Estadual n.º 55.578, de 16 de novembro de 2020 disponível no sítiohttps://admin-planejamento.rs.gov.br/upload/arquivos/202011/17120350-se-28-55- 578.pdf, e alterações posteriores, os quais deverão ser de atendimento obrigatório para o funcionamento do comércio em geral, serviços de qualquer natureza, indústria e demais atividades e setores localizados no âmbito do território do Município.

Carro capota na estrada do Paipasso

Art. 2º Durante o período de vigência do presente Decreto, os serviços não essenciais ficam autorizados a funcionar de acordo com os protocolos da bandeira vermelha e poderão permanecer com atendimento presencial de segunda-feira a sábado, somente das 9h às 17h.

§1º Excetuam-se das restrições de horário previstas no caput deste artigo os serviços essenciais, os quais poderão funcionar da seguinte forma:

I – supermercados, mercados, padarias, mercearias, açougues, empórios e similares tais como lojas de conveniência, poderão permanecer com atendimento presencial de segunda-feira a sábado das 8h até as 21h, e nos domingos das 8h até as 12h;

II – postos de combustíveis, poderão permanecer com atendimento presencial de segunda-feira a domingo por 24h;

III – academias poderão permanecer com atendimento presencial de segunda-feira a sexta-feira das 9h até as 21h e sábado das 09h até as 20h, mantendo somente o atendimento individualizado;

IV – salões de beleza, barbearias poderão permanecer com atendimento presencial de segunda-feira a sábado até as 20h;

V – serviços religiosos poderão permanecer com atendimento presencial de segunda-feira a sábado até as 20h, e nos domingos até as 16h (com 10% do PPCI ou no máximo 30 pessoas quando não houver PPCI respeitando as orientações do protocolo geral do distanciamento controlado);

VI – serviços de bancos, lotéricas e similares poderão funcionar com até 50% dos trabalhadores em atendimento presencial restrito, sem prejuízo de teleatendimento.

§2º Fica proibido a circulação de pessoas em via pública, sem justificativa, entre 21h e as 6h do dia seguinte, de forma que as atividades não essenciais deverão encerrar o atendimento às 21h podendo efetuar tele entrega.

§3º Somente poderão funcionar, após as 21h, normalmente os seguintes serviços e atividades comerciais, considerados essenciais:

I – Farmácias;
II – Postos de Combustíveis, exclusivamente com a venda de combustível;
III – Hospital Santa Casa de Caridade, UPA;
IV – Clínicas médicas e veterinárias;
V – Setores Industriais;
VI – Hotéis;
VII – Serviços de transportes por táxi, aplicativos e fretamento;
VIII – Serviços públicos de água, luz, telefonia, serviços de manutenção de internet e de
radiodifusão;
IX – Serviços públicos e privados de segurança e monitoramento;
X – Serviço de borracharia;
XI – Distribuidoras e revendedoras de gás.

A pequena Lelê passou depressa pela vida e voou como um passarinho para o céu

§4º Excepcionalmente permitir-se-á a realização de leilões de animais com a presença de público de quarta-feira a sábado até as 21h, limitado a 25% de ocupação do PPCI, sem limitação de dia e horário para funcionamento pela internet.

§5º As restrições de horário deste artigo não se aplicam às farmácias, serviços de assistência à saúde humana e animal, serviços públicos essenciais, serviços de segurança privada, imprensa em geral, construção civil (obras) e serviços funerários.

Art. 3º O comércio atacadista e varejista não essencial poderá funcionar com atendimento ao público presencial somente de segunda-feira a sábado, no horário das 9h às 17h.

Art. 4º Os Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço, poderão funcionar com atendimento ao público presencial somente de segunda-feira a domingo, no horário das 9h às 21h, com 25% de ocupação do PPCI.

§ 1º Serviços de lanchonetes e lancherias somente poderão funcionar normalmente no horário das 9h às 21h, após somente através de tele-entrega.

§ 2º É permitido o funcionamento de bares e “pubs” durante a vigência deste Decreto, no horário das 9h às 21h.

§ 3º As restrições previstas neste artigo não se aplicam aos estabelecimentos localizados em beira de estradas e rodovias.

Art. 5º O comércio de veículos poderá funcionar com atendimento ao público presencial somente de segunda-feira a sábado, no horário das 09h às 17h.

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento de borracharias, lavagens automotivas e oficinas mecânicas de segunda-feira a sábado das 09h às 20h. Excepcionalmente as borracharias poderão abrir aos domingos em casos de emergência.

Art. 7º Os Serviços imobiliários somente estão autorizados a funcionar com 25% dos trabalhadores ou teletrabalho, sendo permitido o atendimento ao público de forma individual.

Art. 8º Durante o período de vigência do presente Decreto fica suspensa a eficácia das disposições do Decreto Municipal n.º 320, de 14 de maio de 2020 e alterações, naquilo em que conflitar com o presente Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24 de novembro de 2020.

Centro Administrativo José Rubens Pillar, em Alegrete, 23 de novembro de 2020.