
Neste domingo, 21, após decisão favorável da PGE sobre a retomada do sistema de cogestão regional, o governo do Estado publicou o decreto com a atualização das regras do Distanciamento Controlado no Rio Grande do Sul. Além de permitir aos municípios adaptarem protocolos à realidade local, o documento prorroga a suspensão de atividades não essenciais entre 20h e 5h nos dias úteis e durante todo fim de semana e feriados. As novas medidas são válidas desta segunda-feira (22/3) até o dia 4 de abril.
Independentemente das regras locais, a suspensão geral de atividades não essenciais entre 20h e 5h de segunda a sexta-feira e aos fins de semana e feriados é válida em todo o Estado até 4 de abril.
Neste dia 22, foi publicado o Decreto Municipal Nº. 211, que dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia do Covid-19, adota os termos do decreto estadual 55.799/21, firma procedimentos do protocolo regional da Região Covid e dá outras providências.
Confira o Decreto na integra
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de sua atribuição, que lhe confere o Art. 101, IV, da Lei Orgânica do Município,
Considerando os ajustes realizados pelo Governo do Estado/RS relativamente ao modelo de distanciamento controlado, previsto no Decreto Estadual 55.240/2020, em atendimento ao sistema de gestão compartilhada da crise, denominada ‘cogestão’;
Considerando os termos do Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021, que estabelece a criação de um modelo de gestão intermediário entre Estado e Município no tocante à definição de procedimentos adotados quanto à situação epidemiológica
decorrente da coloração das bandeiras e seus efeitos semanais;
Considerando a existência do Comitê Técnico Regional, composto por integrantes dos Municípios da Região Covid, responsável pela formulação e atualização permanente do Plano Regional de Enfrentamento à Pandemia, bem como pelo acompanhamento diário e
semanal dos resultados fáticos das ações e das projeções futuras para melhoria contínua do processo;
Considerando a elaboração do Plano Estruturado Regional de Enfrentamento à Pandemia, sua aprovação pelo conjunto dos gestores e a necessidade de aplicação do referido protocolo, bem como do ajuste a ser feito em vista do decreto 55.799/21;
Considerando que os termos do Plano Estruturado serão aplicados em todos os Municípios pertencentes à região Covid, mediante a edição de decretos locais adotando os termos técnicos devidamente aprovados e Considerando a necessidade dos entes municipais, auxiliados pelo Comitê Regional, assumirem a condução técnica, legal e executiva no enfrenamento da pandemia no âmbito
local, observando as grandezas de saúde pública, preservação da vida, manutenção da sobrevivência das pessoas, da atividade econômica e da dinâmica social
DECRETA:
Art. 1º Fica adotado no âmbito do Município o Plano Estruturado de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, formulado pelo Comitê Técnico da Regional Covid, a ser executado e fiscalizado pelo poder público municipal, através de seus órgãos e equipes de
trabalho, nos termos do Decreto Estadual 55.799/2021.
Art. 2º O Plano Estruturado de Enfrentamento à Pandemia é de cumprimento obrigatório pelas entidades privadas, atividades comerciais, industriais e de serviços, bem como por toda comunidade local.
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO
Art. 3º O Município observará as previsões do plano regional, de acordo com o disposto no art. 1º deste decreto, após a sua atualização e ajustes necessários ao enquadramento nas determinações sanitárias das bandeiras publicadas semanalmente pelo Estado, no prazo
máximo de cinco dias a contar da publicação do presente decreto.
Art. 4º O Município poderá estabelecer medidas sanitárias segmentadas substitutivas às da Bandeira Preta, de que fala o decreto estadual 55.799/21, tendo como parâmetro mínimo as medidas sanitárias segmentadas da Bandeira Vermelha do Estado, constantes
do Anexo Único, devendo observar os demais critérios e procedimentos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 5º Até a implementação do protocolo regional autorizado pela cogestão, o município adotará as medidas sanitárias previstas na bandeira vermelha do decreto 55.799/21 e as seguintes previsões de forma cumulativas:
I – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do “caput” deste
artigo:
a) de segunda a sexta feira, quando dias úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;
II – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias:
a) de segunda a sexta feira, quando dias úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;
III – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário
compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO
IV – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos,
públicos ou privados
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral.
Art. 6º O Município adotará as medidas de fiscalização necessárias para o cumprimento das normas fixadas por este decreto, dentro das condições legais, constitucionais e de estrutura operacional que possui, atuando em acordo com a Constituição Federal.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Foto: Alex Lopes
Vera Soares Pedroso