Conforme matérias amplamente divulgadas nos mais diversos veículos de comunicação do Estado, recentemente a Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul – FEDERARROZ impetrou mandado de segurança coletivo em face da Fepam, uma vez que o órgão estadual vem exigindo dos produtores orizícolas gaúchos a apresentação de demarcação de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal na oportunidade das renovações das licenças de operação da atividade, sem prejuízo da imposição de multas administrativas decorrentes de previsões contidas nos Termos de Compromissos Ambientais oriundas de supostas obrigações originadas dos denominados PERAI.
Ressalta-se que as multas referidas estão sendo aplicadas, sobretudo, a pequenos e médios produtores rurais, situação que se revela extremamente prejudicial à atividade laboral, na medida em que poderá inviabilizar economicamente os referidos produtores, tendo em vista a impossibilidade de obtenção de financiamentos oficiais, sem prejuízo das sanções criminais que poderão resultar da postura do órgão ambiental, já que as possíveis despesas com advogados é insuportável para a grande maioria desses orizicultores.
Com efeito, impende ressaltar que, muito embora a entidade norteie sua conduta pelo diálogo constante com os mais diversos agentes integrantes do setor, não restou alternativa à Federarroz senão o manejo da referida ação judicial, na medida em que as inúmeras tentativas de resolução da questão junto ao órgão ambiental restaram inócuas, inclusive o processo administrativo instaurado perante a Fepam não obteve qualquer resposta.
Desse modo, cumpre frisar que a recente decisão oriunda da Décima Vara da Fazenda Pública do Fórum Central da Comarca de Porto Alegre, não afirma, em nenhum momento, que as razões elencadas pela Federarroz acerca da ilegalidade e arbitrariedade de Fepam estão incorretas. Mas sim, a decisão exarada se limita a questões meramente processuais, ou técnicas, já que a Juíza entendeu que os fatos narrados pela Federarroz dependem da produção de prova, situação que seria inviável no processo denominado de “mandado de segurança”. Entretanto, a
escolha por este caminho foi necessária em virtude dos processos já em andamento, com objetivo de proteger os produtores.
Por fim, tem-se que a Federarroz mantém a inabalável convicção no sentido de que a postura estatal se revela uma afronta às regras legais ambientais vigentes, razão pela qual a entidade não medirá esforços para que o direito dos produtores do Estado sejam devidamente respeitados, mediante a adoção da totalidade das
medidas judiciais cabíveis.