Juíza defere ação contra AES Sul

As constantes quedas de energia no interior de Alegrete, dificuldades de atendimento e retorno da luz, com prejuízos aos produtores rurais, além das dificuldades de retorno via Call Center , estão na decisão da Juíza
A Juiza Drª Caren Letícia Castro Pereira da 1ª Vara Cível  da Comarca de Alegrete, após ação do Ministério Público deferiu sua decisão dia 12 de novembro/Processo Nº 002114000381/94.
 JUIZA CAREN (7)
 Caren disse que ente as reclamações efetuadas, possuem mais destaque as requentes interrupções do fornecimento de energia elétrica, a demora no restabelecimento do fornecimento de energia, a dificuldade no contato via CALL CENTER da empresa e, por fim, a frequente queima de aparelhos eletro-eletrônicos decorrentes da má qualidade da energia elétrica fornecida.”
A Juíza Relatou que, de forma surpreendente, ao final do mês de março de 2013, houve um reajuste no patamar de 29,54% nas tarifas mensais de energia elétrica. Sustentou que o reajuste se deu em total descompasso com o serviço prestado pela empresa demandada, aduzindo que não houve, ao menos, indícios de melhora na qualidade dos serviços prestados pela ré.”
 postes caídos 1
 
Para o descumprimento de qualquer das determinações elencadas nos itens, a multa-diária de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento a ser consolidada no prazo de trinta dias. Outrossim, fixo a multa de R$ 1.000,00, por evento, assim considerada a unidade consumidora, a cada interrupção indevida no fornecimento de energia que ultrapasse o limite de 4 horas, com exceção das hipóteses previstas na Resolução 414 da ANEEL.
 
CONFIRA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DA JUÍZA
Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público em face da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A, com pedido de tutela antecipada, alegando que o serviço prestado pela companhia de energia elétrica tem sido motivo de diversas reclamações por parte da população alegretense. Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público em face da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A, com pedido de tutela antecipada, alegando que o serviço prestado pela companhia de energia elétrica tem sido motivo de diversas reclamações por parte da população alegretense. Disse que ente as reclamações efetuadas, possuem mais destaque as requentes interrupções do fornecimento de energia elétrica, a demora no restabelecimento do fornecimento de energia, a dificuldade no contato via CALL CENTER da empresa e, por fim, a frequente queima de aparelhos eletro-eletrônicos decorrentes da má qualidade da energia elétrica fornecida. Relatou que, de forma surpreendente, ao final do mês de março de 2013, houve um reajuste no patamar de 29,54% nas tarifas mensais de energia elétrica. Sustentou que o reajuste se deu em total descompasso com o serviço prestado pela empresa demandada, aduzindo que não houve, ao menos, indícios de melhora na qualidade dos serviços prestados pela ré. Teceu considerações acerca do inquérito civil nº 00711/00006/2013, que tinha por finalidade apurar a deficiência na prestação de fornecimento de energia elétrica na área urbana e rural no município de Alegrete. Discorreu acerca da má prestação de serviços no distrito do Passo Novo, o qual vem sendo objeto de processo judicial, tombado sob o nº 002/1.14.0000507-5. Reforçou o descontentamento da sociedade alegretense com a má qualidade dos serviços prestados pela ré. Pugnou pela inversão do ônus da prova. Requereu antecipação de tutela. É O RELATO. DECIDO. Inicialmente, faço a ressalva de que a presente demanda está alicerçada em um Inquérito Civil instaurado no ano de 2013. O deferimento da antecipação de tutela, submete-se a demonstração da verossimilhança do direito invocado, bem como no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, acaso não concedida a medida de urgência. No caso da presente ação, os requisitos para o seu deferimento estão satisfatoriamente preenchidos através da farta documentação que instruiu o Inquérito Civil de nº 00711.00006/2013, do qual se originou a presente demanda. A deficiência nos serviços prestados pela concessionária tanto na zona rural como na zona urbana do município de Alegrete/RS está devidamente comprovada nos autos, conforme se pode verificar pelas reclamações dos consumidores ao PROCON do Município com relação aos serviços prestados pela concessionária na cidade. Também se verifica a má prestação de serviços na zona rural através dos documentos das fls. 30/31 remetidos ao IC pelo Sindicato Rural de Alegrete com a relação de consumidores que tiveram seu fornecimento de energia interrompido na zona rural, sendo que determinados consumidores chegaram a ficar sem energia elétrica por 22 dias. Além disso, a situação foi amplamente divulgada através notícias veiculadas nos jornais da cidade. Ressalto o longo período que os problemas na prestação de serviços da concessionária aos seus consumidores vêm sendo apontados, tendo sido, inclusive, realizada uma audiência pública, em janeiro de 2013, para que fossem apontadas soluções para os problemas e melhorias na prestação dos serviços (fls. 74/79). Destaco, ainda, o Decreto de Estado de Emergência de nº 019 de janeiro de 2013 promulgado pelo Prefeito Municipal em razão dos problemas referentes ao fornecimento de energia na zona rural (fls.80/81). Desta maneira, vários são os fatores que justificam o caráter de urgência e apontam os graves danos que já vêm sendo gerados pela falta de estrutura e a deficiência no fornecimento de energia elétrica pela ré aos consumidores. Tratando-se a concessionária de responsável exclusiva pelo fornecimento de energia em sua área de atuação, deve esta primar pela eficiência na prestação dos seus serviços de maneira adequada, dentro dos padrões de segurança, devendo, ainda efetuar os investimentos necessários na manutenção de suas redes e equipamentos, a fim de viabilizar um serviço a contento, de modo que não inviabilize, principalmente, as necessidades da economia do Município, visto que é de conhecimento geral que a economia da cidade está diretamente ligada à produção orizícola. A premente necessidade de soluções, especialmente para o fornecimento de energia na zona rural se dá em razão dos produtores precisarem constantemente e de forma ininterrupta do fornecimento de energia, sob pena de arcarem com sérios prejuízos em suas produções, acarretando prejuízos à economia do município em seu todo. Ressalto, ainda, que se trata de um serviço de primeira necessidade, essencial à vida e dignidade da população, não podendo os consumidores serem privados de uma prestação de serviço condizente com relevância. Por tudo isso, é possível verificar a total falta de infraestrutura e desatendimento da empresa ré com seus consumidores na prestação dos serviços de fornecimento de energia e manutenção de suas redes. Assim, entendo que as medidas requeridas pelo Ministério Público liminarmente devem ser deferidas, pois resta evidente a precariedade dos serviços prestados pela ré aos consumidores do município e a necessidade de melhoria na prestação do serviço, tanto na zona urbana como na zona rural. Isto posto, restando fartamente comprovada a verossimilhança das alegações do autor, bem como a necessidade urgente de solução para os problemas aqui suscitados, com base no artigo 273, do Código de Processo Civil e artigo 12, da Lei 7.345/85, DEFIRO a antecipação de tutela requerida para determinar ao AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. que: a) apresente, no prazo de trinta dias, diagnóstico sobre a funcionalidade e eficiência do serviço de call center contemplando se atenda a toda a demanda e aos requisitos do Decreto 6.523/2008; b) efetue, no prazo de cento e oitenta dias, as adequações que se fizerem necessárias em razão do diagnóstico apresentado; c) apresente, no prazo de cento e oitenta dias, diagnóstico completo com as condições da rede de transmissão e distribuição de energia que abastece o Município, incluindo a idade do posteamento, bem como as respectivas condições estruturais; d) apresente, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento atualizado da demanda instalada nos clientes atendidos pela empresa na zona urbana da cidade; e) efetue, no prazo de um ano a substituição dos itens elencados no diagnóstico apresentado em atendimento aos itens ¿c¿ e ¿d¿, cuja vida útil esteja superada, não seja adequadamente apurada ou cujas condições materiais ou estruturais assim recomendem; f) adote as medidas necessárias a garantir que eventuais interrupções no fornecimento de energia elétrica aos consumidores situados no Município de Alegrete não ultrapassem o período de quatro horas de duração, ressalvadas as situações devidamente comunicadas à população e previstas na Resolução 456 da ANEEL; g) publicar, mensalmente, contrapropaganda, com divulgação em dois jornais locais e um jornal de circulação estadual, em no mínimo meio página, divulgando, até decisão final da presente demanda, além do teor da decisão liminar, em destaque, a quantidade de protocolos de clientes atendidos no município de Alegrete abertos em seu call center sem solução há mais de 24 horas, a quantidade de protocolos de clientes atendidos no município de Alegrete abertos em seu call center sem solução há mais de 72 horas e a quantidade de protocolos de clientes atendidos no município de Alegrete abertos em seu call center sem solução há mais de 7 dias, sob pena de multa de R$ 1.500,00 para cada propaganda não publicada; Para o descumprimento de qualquer das dete
rminações elencadas nos itens de ¿a¿ a ¿f¿, fixo a multa-diária de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento a ser consolidada no prazo de trinta dias. Outrossim, fixo a multa de R$ 1.000,00, por evento, assim considerada a unidade consumidora, a cada interrupção indevida no fornecimento de energia que ultrapasse o limite de 4 horas, com exceção das hipóteses previstas na Resolução 414 da ANEEL. Nos termos do art. 94 do CDC expeça-se edital para ciência da presente ação aos interessados para intervirem no processo como litisconsortes, devendo o mesmo ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Oficie-se ao Município de Alegrete, remetendo uma via do edital, para que providencie na viabilização da publicidade do edital. Por fim, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Intimem-se. Cite-se. Diligências legais.
« Voltar. Relatou que, de forma surpreendente, ao final do mês de março de 2013, houve um reajuste no patamar de 29,54% nas tarifas mensais de energia elétrica. Sustentou que o reajuste se deu em total descompasso com o serviço prestado pela empresa demandada, aduzindo que não houve, ao menos, indícios de melhora na qualidade dos serviços prestados pela ré. Teceu considerações acerca do inquérito civil nº 00711/00006/2013, que tinha por finalidade apurar a deficiência na prestação de fornecimento de energia elétrica na área urbana e rural no município de Alegrete. Discorreu acerca da má prestação de serviços no distrito do Passo Novo, o qual vem sendo objeto de processo judicial, tombado sob o nº 002/1.14.0000507-5. Reforçou o descontentamento da sociedade alegretense com a má qualidade dos serviços prestados pela ré. Pugnou pela inversão do ônus da prova. Requereu antecipação de tutela. É O RELATO. DECIDO. Inicialmente, faço a ressalva de que a presente demanda está alicerçada em um Inquérito Civil instaurado no ano de 2013. O deferimento da antecipação de tutela, submete-se a demonstração da verossimilhança do direito invocado, bem como no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, acaso não concedida a medida de urgência. No caso da presente ação, os requisitos para o seu deferimento estão satisfatoriamente preenchidos através da farta documentação que instruiu o Inquérito Civil de nº 00711.00006/2013, do qual se originou a presente demanda. A deficiência nos serviços prestados pela concessionária tanto na zona rural como na zona urbana do município de Alegrete/RS está devidamente comprovada nos autos, conforme se pode verificar pelas reclamações dos consumidores ao PROCON do Município com relação aos serviços prestados pela concessionária na cidade. Também se verifica a má prestação de serviços na zona rural através dos documentos das fls. 30/31 remetidos ao IC pelo Sindicato Rural de Alegrete com a relação de consumidores que tiveram seu fornecimento de energia interrompido na zona rural, sendo que determinados consumidores chegaram a ficar sem energia elétrica por 22 dias. Além disso, a situação foi amplamente divulgada através notícias veiculadas nos jornais da cidade. Ressalto o longo período que os problemas na prestação de serviços da concessionária aos seus consumidores vêm sendo apontados, tendo sido, inclusive, realizada uma audiência pública, em janeiro de 2013, para que fossem apontadas soluções para os problemas e melhorias na prestação dos serviços (fls. 74/79). Destaco, ainda, o Decreto de Estado de Emergência de nº 019 de janeiro de 2013 promulgado pelo Prefeito Municipal em razão dos problemas referentes ao fornecimento de energia na zona rural (fls.80/81). Desta maneira, vários são os fatores que justificam o caráter de urgência e apontam os graves danos que já vêm sendo gerados pela falta de estrutura e a deficiência no fornecimento de energia elétrica pela ré aos consumidores. Tratando-se a concessionária de responsável exclusiva pelo fornecimento de energia em sua área de atuação, deve esta primar pela eficiência na prestação dos seus serviços de maneira adequada, dentro dos padrões de segurança, devendo, ainda efetuar os investimentos necessários na manutenção de suas redes e equipamentos, a fim de viabilizar um serviço a contento, de modo que não inviabilize, principalmente, as necessidades da economia do Município, visto que é de conhecimento geral que a economia da cidade está diretamente ligada à produção orizícola. A premente necessidade de soluções, especialmente para o fornecimento de energia na zona rural se dá em razão dos produtores precisarem constantemente e de forma ininterrupta do fornecimento de energia, sob pena de arcarem com sérios prejuízos em suas produções, acarretando prejuízos à economia do município em seu todo. Ressalto, ainda, que se trata de um serviço de primeira necessidade, essencial à vida e dignidade da população, não podendo os consumidores serem privados de uma prestação de serviço condizente com relevância. Por tudo isso, é possível verificar a total falta de infraestrutura e desatendimento da empresa ré com seus consumidores na prestação dos serviços de fornecimento de energia e manutenção de suas redes. Assim, entendo que as medidas requeridas pelo Ministério Público liminarmente devem ser deferidas, pois resta evidente a precariedade dos serviços prestados pela ré aos consumidores do município e a necessidade de melhoria na prestação do serviço, tanto na zona urbana como na zona rural. Isto posto, restando fartamente comprovada a verossimilhança das alegações do autor, bem como a necessidade urgente de solução para os problemas aqui suscitados, com base no artigo 273, do Código de Processo Civil e artigo 12, da Lei 7.345/85, DEFIRO a antecipação de tutela requerida para determinar ao AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. que: a) apresente, no prazo de trinta dias, diagnóstico sobre a funcionalidade e eficiência do serviço de call center contemplando se atenda a toda a demanda e aos requisitos do Decreto 6.523/2008; b) efetue, no prazo de cento e oitenta dias, as adequações que se fizerem necessárias em razão do diagnóstico apresentado; c) apresente, no prazo de cento e oitenta dias, diagnóstico completo com as condições da rede de transmissão e distribuição de energia que abastece o Município, incluindo a idade do posteamento, bem como as respectivas condições estruturais; d) apresente, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento atualizado da demanda instalada nos clientes atendidos pela empresa na zona urbana da cidade; e) efetue, no prazo de um ano a substituição dos itens elencados no diagnóstico apresentado em atendimento aos itens ¿c¿ e ¿d¿, cuja vida útil esteja superada, não seja adequadamente apurada ou cujas condições materiais ou estruturais assim recomendem; f) adote as medidas necessárias a garantir que eventuais interrupções no fornecimento de energia elétrica aos consumidores situados no Município de Alegrete não ultrapassem o período de quatro horas de duração, ressalvadas as situações devidamente comunicadas à população e previstas na Resolução 456 da ANEEL; g) publicar, mensalmente, contrapropaganda, com divulgação em dois jornais locais e um jornal de circulação estadual, em no mínimo meio página, divulgando, até decisão final da presente demanda, além do teor da decisão liminar, em destaque, a quantidade de protocolos de clientes atendidos no município de Alegrete abertos em seu call center sem solução há mais de 24 horas, a quantidade de protocolos de clientes atendidos no município de Alegrete abertos em seu call center sem solução há mais de 72 horas e a quantidade de protocolos de clientes atendidos no município de Alegrete abertos em seu call center sem solução há mais de 7 dias, sob pena de multa de R$ 1.500,00 para cada propaganda não publicada;
Para o descumprimento de qualquer das determinações elencadas nos itens de ¿a¿ a ¿f¿, fixo a multa-diária de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento a ser consolidada no prazo de trinta dias. Outrossim, fixo a multa de R$ 1.000,00, por evento, assim considerada a unidade consumidora, a cada interrupção indevida no fornecimento de energia que ultrapasse o limite de 4 horas, com exceção das hipóteses previstas na Resolução 414 da ANEEL. Nos termos do art. 94 do CDC expeça-se edital para ciência da presente ação aos interessados para intervirem no processo como litisconsortes, devendo o mesmo ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Oficie-se ao Município de Alegrete, remetendo uma via do edital, para que providencie na viabilização da publicidade do edital. Por fim, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Intimem-se. Cite-se. Diligências legais.
 
 
 
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