Na manhã desta quinta-feira(1°), depois da veiculação da nota do STU, no PAT, a reportagem recebeu do Procon, órgão de defesa do consumidor, um documento onde destaca um Decreto Federal e ressalta que não cabe ao órgão interferir em relações contratuais que não sejam entre o consumidor, prestador direto de serviço ou Poder Público.
Abaixo o posicionamento do Procon:
O PROCON Alegrete vem a público esclarecer fatos referentes a reportagem publicada em 1° de setembro, referente a autuação do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros do Município de Alegrete(STU), no valor total de R$ 95.001,19.
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Cabe inicialmente esclarecer que o PROCON tem a missão de fazer cumprir as leis de proteção ao consumidor que proíbem práticas comerciais desleais, abusivas, que coloquem em risco a saúde e/ou segurança dos consumidores, fraudulentas e enganosas, a fim de garantir um mercado justo para consumidores e empresas.
O Procon existe para garantir que os direitos dos consumidores sejam respeitados pelos fornecedores de serviços e produtos mantendo assim o equilíbrio das relações de consumo.
Uma das formas de garantir este equilíbrio é através de autuações, aplicando penalidades financeiras aos fornecedores infratores conforme a legislação vigente, em especial o Código de Defesa do Consumidor( Lei 8.078/90) e o Decreto Federal 2.181/97 ( que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.078).
No caso em questão, há a retenção de valores correspondentes a passagens, já pagas por empresas, instituições, trabalhadores e população em geral. Valores esses que em nosso entendimento deveriam ser devolvidos aos consumidores a partir do momento que as empresas representadas pelo STU deixaram de ser os prestadores do serviço de transporte urbano a partir de 1º de setembro de 2020.
Após análise técnica efetuada pela equipe do Procon constatou-se que tal prática fere a legislação vigente de proteção ao consumidor, pois conforme o artigo 12, III do Decreto Federal 2.181/97, constitui-se infração leve “recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços”. Além disso, ocorreu também infração grave por “deixar os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros, e quanto aos essenciais, contínuos(art 22, da Lei 8.078/90 e art.20 do Decreto Federal 2.181/97); neste caso o STU como representante das antigas concessionárias.
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Ocorrem também três agravantes referidos no art.26 do Decreto Federal 2.181/97. 1) Ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; 2) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo e 3) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo.
Sendo assim, a referida infração está baseada na legislação vigente de proteção ao consumidor e busca o equilíbrio nas relações de consumo, tendo em vista diversas denúncias recebidas da população que não consegue usufruir dos valores já pagos para o seu transporte urbano.
Não cabe a este órgão interferir em relações contratuais que não sejam entre o consumidor e o prestador direto de serviço ou mesmo o Poder Público.
Cabe a este órgão, conforme o exposto acima, a defesa do consumidor, que não pode ser penalizado por relações contratuais estranhas a si.
Também queremos ressaltar que o Procon está assegurado na Constituição Federal no artigo 37, sendo a publicidade um princípio básico da Administração Pública Brasileira e no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal 8.078/1990, Princípio Básico da Informação e da Transparência.
Assinam a nota Geferson Maidana Cambraia, Luíz Antônio Motta Rogoski e Maria Carolina Correa Soares.