Promotor de Justiça se posiciona sobre a licitação do Quiosque

DR-SIDOU
Em nota, o promotor de Justiça, João Cláudio Sidou, se manifestou sobre a licitação do Quiosque:
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO, através do Promotor de Justiça signatário, tendo em vista a recente veiculação de notícias referentes ao encerramento das atividades do “Quiosque da Praça” vem esclarecer à população alegretense, em apertada síntese, o seguinte:

  1. Embora mais de uma vez notificada a tanto, a municipalidade não logrou apresentar ou indicar o procedimento licitatório que legitima a concessão de uso do Quiosque;
  2. O contrato de concessão de uso do Quiosque foi celebrado entre o concessionário e a administração municipal de Alegrete em 22 de outubro 2003.
  3. A cláusula segunda do contrato vigente estabelece que:

o presente contrato de concessão de uso tem prazo de utilização por dez (10) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado anualmente se houver interesse do Ente Público.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o presente contrato ficará rescindido de pleno direito, obrigando a restituição imediata do imóvel ao CONCEDENTE caso o (a) CONCESSIONÁRIO (A), quando expirando o prazo contratual aqui previsto, desde que cumpridas as obrigações do Concessionário (a).” (grifos inexistentes no original)

  1. Sem embargo dos tristes eventos que ocorreram no imóvel no ano de 2012, a cláusula terceira do contrato expressamente previa que

“O (A) CONCESSIONÁRIO (A) deverá tratar o imóvel ora recebido para uso, zelosamente, mantendo‑o sempre limpo e cuidado, executando as suas custas todos os serviços de reparação e conservação que se fizerem necessários, podendo melhorar o imóvel tornando‑o mais cômodo ou maior sem, todavia, qualquer direito à retenção por benfeitorias ou indenizações em espécie, devendo também ater‑se, sempre, às exigências do Plano Diretor Municipal Lei nº 2.711/96.” (grifos inexistentes no original).

  1. No caso do uso do Quiosque da Praça, “não houve mera revogação do ato pelo ente público, mas, sim término do contrato pelo implemento do prazo estipulado pelas partes.” (grifos inexistentes no original – como consignado no corpo acórdão do Agravo de Instrumento nº 70058843772 interposto pelo Município de Alegrete);
  2. Cabe ressaltar, ainda, que o contrato de concessão, conforme demonstrado, já expirou há mais de ano, tempo suficiente para a conclusão de eventual processo licitatório;
  3. O Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado em agosto de 2013, entre o Ministério Público e o Município de Alegrete destinava-se tão somente a, uma vez terminado o prazo contratual, retomar o prédio (conforme previsão contratual expressa) e regularizar nova concessão de uso mediante licitação para tanto (conforme exigência legal), não impedindo que houvesse tramitação simultânea dos procedimentos, de forma a assegurar a continuidade dos serviços com atendimento à população e preservação dos postos de trabalho;
  4. O Ministério Público não é realizador deste certame, não lhe incumbindo eleger a modalidade licitatória, os prazos e, tampouco, estabelecer o valor devido pela locação;
  5. Não houve, por parte do Ministério Público, qualquer ação ou atitude tendente ao encerramento de atividades no imóvel; no mesmo sentido, não há qualquer óbice imposto pela instituição à participação do atual concessionário no processo licitatório a ser deflagrado pelo Município de Alegrete, desde que o faça em igualdade de condições com os demais interessados;
  6. Por fim, cabe referir que, ao analisar a situação posta, examinando o contrato e demais documentos referentes ao caso, e ouvindo as razões de todos os envolvidos, o Tribunal de Justiça do Estado em reiteradas e sucessivas decisões, tem corroborado a necessidade de realização do procedimento licitatório e de retomada do bem pelo poder público municipal;

João Cláudio Pizzato Sidou
Promotor de Justiça