Promotoria assegura abastecimento nos Bairros Santos Dumont e Balneário Caverá pela CORSAN

A situação vinha sendo monitorada desde 2009, quando chegou na Promotoria de Justiça Especializada representação dos moradores desses bairros, os quais insurgiram-se contra o abuso de tarifa e questionaram a legitimidade da empresa prestadora do serviço público naqueles bairros.

DR SIDOU

 Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Ministério Público, através da Promotoria de Justiça especializada de Alegrete, assegura regularidade na concessão do serviço público de abastecimento de água no município de Alegrete.
O Ministério Público, através da Promotoria de Justiça Especializada de Alegrete, por intermédio do Dr. João Cláudio Pizzato Sidou, impetrou no dia 29/05/2014, Mandado de Segurança Coletivo, tombado no judiciário local sob nº 002/1.14.0001839-8, contra ato omissivo do Sr. Prefeito Municipal de Alegrete, Erasmo Guterres Silva, pela recalcitrância da Municipalidade em outorgar a concessão da integralidade do serviço de saneamento e abastecimento d´água do Município à Corsan, empresa legalmente contratada desde o ano de 2010.
Em razão disso, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil que visou apurar a regularidade da concessão do serviço público de saneamento e abastecimento d´água naqueles bairros. Durante a tramitação, a Municipalidade foi notificada pela Empresa Contratada, a Corsan, acerca da intenção e da possibilidade de que a empresa dispunha para assumir o serviço público nos bairros pré citados, todavia, a Municipalidade não outorgou o serviço à empresa e tampouco justificou a razão de não o fazer, bem como sem manteve inerte no sentido de atribuir solução eficaz à questão, motivos determinantes da impetração do mandamus.
O Mandado de Segurança teve como fundamento principal a violação a direito líquido e certo da população dos bairros atendidos pelo empresa que atuava sob concessão precária, ao recebimento de um serviço público adequado, preservando-se o princípio basilar da modicidade de tarifas, considerado que, constatou-se, afora a questão da legitimidade para prestar o serviço, que as tarifas praticadas pela empresa, então prestadora do serviço, eram superiores as cobradas pela Corsan aos demais cidadãos do Município, além de não possuir “Tarifa Social”, aplicada pela Corsan às famílias de baixa renda.
O juízo acolheu, inclusive, a tese do Ministério Público de que trata-se de obrigação de trato sucessivo, na qual a violação se renova a cada conta paga pelos consumidores, não havendo que se falar em esgotamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandamus.
O pedido principal insculpido na exordial foi no sentido da concessão da segurança de forma a determinar à autoridade coatora (Prefeito Municipal) para a adoção das medidas necessárias no desiderato de efetivamente outorgar à empresa legitimamente contratada a prestação de serviço de abastecimento de água nos Bairros Balneário Caverá e Santos Dumont, cessando assim, a violação ao direito líquido e certo dos moradores.
A autoridade coatara prestou informações nos autos supramencionados, alegando a decadência do prazo para impetração do Mandado de Segurança Coletivo, além da perda do objeto do mesmo, considerando que, após o aforamento, publicou o Decreto Municipal nº 282/2014, delegando o serviço de água e esgoto dos Bairros Santos Dumont e Balneário Caverá à Companhia Riograndense de Saneamento –Corsan.
Em decisão de mérito, o juízo da 2ª Vara Cível, na figura do Dr. Diego Diel Barth, não acolheu as alegações da Municipalidade e concedeu a segurança, determinando ao Município de Alegrete, na figura do Sr. Prefeito Municipal, que adotasse as medidas necessárias para atingir o objetivo de efetivamente outorgar à Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, a prestação do serviço de abastecimento de água e demais obrigações do contrato nos Bairros Santos Dumont e Balneário Caverá. A decisão foi publicada no dia 10/07/2014, com intimação do Ministério Público em 14/07/2014 e agora os autos seguirão ao Tribunal de Justiça, considerando enquadrar-se nas hipóteses de reexame necessário do Art. 475, I, do CPC.
DR SIDOU 1