A guarda compartilhada desobriga o pagamento da pensão?

A guarda compartilhada surgiu como uma alternativa à guarda unilateral, e consiste em os pais que não vivem juntos terem a responsabilidade conjunta e igualitária em relação aos direitos e obrigações para com o filho, visando, principalmente, o equilíbrio e a tomada de decisões conjuntas em relação a tudo que diz respeito à criança/adolescente, tendo o filho um lar de referência (moradia fixa), diferentemente do que ocorre na guarda unilateral, em que apenas um dos pais é responsável pelos cuidados da criança/adolescente, e o outro genitor presta alimentos e realiza visitas ao filho, sem exercer a guarda.

Para fixação de qualquer modalidade de guarda, o juízo levará em conta o que é mais benéfico para o desenvolvimento da criança/adolescente em todos os sentidos e, havendo condições para tanto, a guarda compartilhada poderá ser definida.

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É necessário que os pais tenham maturidade e diálogo, pois nenhum será mais responsável pelo filho que outro, já que o dever da guarda será igualitariamente dividido. Entretanto, dependendo do caso, se os pais não têm uma relação pacífica e discordam em diversos pontos no que tange à criação do filho, a guarda compartilhada não parece ser uma boa opção.

A principal dúvida que surge em relação ao tema é: com a fixação da guarda compartilhada, o genitor pode parar de pagar a pensão? E a resposta é não. O genitor alimentante (seja a mãe ou o pai), com a fixação da guarda compartilhada, deverá pagar os alimentos normalmente.

O que acontece, no caso da guarda compartilhada, é que, já que os dois genitores terão responsabilidades iguais, os gastos para com o filho também serão divididos, em tese, de forma igualitária, embora o filho tenha moradia fixa com apenas um dos genitores.

Em boa parte dos casos, quando a guarda é unilateral, o genitor que detém a guarda da criança/adolescente é quem suporta a maior parte das despesas, pois nem sempre o valor da pensão paga pelo outro é suficiente.

Caso a guarda compartilhada seja fixada pelo juízo e o genitor alimentante desejar diminuir o valor a ser pago, estando presentes os requisitos para tanto, poderá requerer a minoração dos alimentos, assunto que tratamos anteriormente, em outro texto (clique aqui para acessar). É conveniente lembrar que a pensão alimentícia deve ser fixada de maneira proporcional, observando a necessidade de quem recebe (alimentando) e a possibilidade de quem dá (alimentante).

Assim, na guarda compartilhada, o genitor seguirá pagando a pensão alimentícia, obrigação que apenas será extinta através de decisão judicial que o exonere. Caso o alimentante se utilize do pretexto de que tem guarda compartilhada e se recuse a realizar o pagamento, poderá ser cobrado judicialmente através de execução de alimentos, que pode resultar na sua prisão ou na penhora de bens para satisfazer o débito, dentre outras consequências.

Conteúdo informativo produzido por Arminda Ortiz, Advogada (OAB/RS 127.278). Siga no Instagram: @armindaortizadv.

Fontes: Aurum e IBDFAM.

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