A Vigilância Sanitária orienta sobre maionese caseira em locais que vendem lanches

Com relação à proibição da venda e distribuição de maionese caseira nos estabelecimentos que comercializam lanches, em Alegrete, a Vigilância Sanitária (VISA), vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, recorda que não se trata de uma determinação municipal, mas de uma lei estadual, que está em vigor desde janeiro de 2012.
A Diretora, Adriana de Sales da Rosa, salienta que a VISA não é apenas um órgão punitivo, mas fiscalizador. Seu papel é orientar e fazer cumprir as leis para garantir aos consumidores produtos de qualidade e que não representem riscos à saúde.
A VISA esclarece:*a lei 13.760 de 15 de julho de 2011, da Secretaria Estadual de Saúde (SES) (veja abaixo) confere ao estabelecimento a opção de fornecer os condimentos catchup, mostarda e maionese, mas uma vez que se decidam fornecê-los, é obrigatória a utilização de embalagens individuais, fracionadas e descartáveis *o fornecimento de doses extras de condimentos para o uso na mesa do estabelecimento, somente é permitido se a maionese, catchup ou mostarda for produzida de forma industrializada e na forma de sachês individuais, fracionados e descartáveis.

É terminantemente proibido o uso de ovos crus, devido ao risco de contaminação por salmonella – bactéria que pode causar desde uma singela colite até uma infecção (gastroenterite, etc.) fatal.
A Vigilância recorda que o Rio Grande do Sul sempre teve essa tradição cultural de fornecer condimentos em frascos e destaca que a lei 13.760 surgiu em virtude de publicações científicas terem assinalado graves irregularidades referentes a essas práticas. “As pesquisas apontaram a presença de palitos, saliva e até de sêmen em alguns destes frascos. Os trêilers podem produzir sua própria maionese, desde que tirem a licença, façam o devido registro e obtenham a patente, que será concedida se o produto for fabricado e embalado nas condições de higiene exigidas para garantir a qualidade”, explica.

Lei Nº 13.760 DE 15/07/2011 (Estadual – Rio Grande do Sul)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lancherias, quiosques e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a oferecerem embalagens descartáveis de condimentos alimentícios, e dá outras providências.

Art. 1º. Ficam os bares, restaurantes, lancherias, quiosques e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, obrigados a oferecerem aos seus clientes, embalagens individuais, fracionadas e descartáveis como opção de fornecimento de condimentos alimentícios.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, as embalagens individuais mencionadas deverão possuir a respectiva data de validade impressa e restringem-se aos seguintes produtos: catchup, mostarda e maionese.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Vera Soares Pedroso