
A reportagem do PAT conversou com a secretária de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, Gabriela Weiler, que explicou um pouco sobre o decreto. Segundo ela, o documento foi publicado nesta manhã devido ao processo de seca que atinge, principalmente, a zona rural do município. “Os próximos passos são o reconhecimento pela Defesa Civil do Estado e, posteriormente, pela União para reconhecimento federal”, informou a secretária.
Com o decreto municipal em mãos, os produtores podem recorrer às suas instituições financeiras e bancárias para o acionamento do seguro e para a renegociação das dívidas contraídas durante a safra.
Conforme estimativas da secretaria, a perda na lavoura de soja pode chegar a 35%. O efeito da estiagem também afetou 50% da apicultura no município. No cultivo de frutíferas, a média de perda estimada gira em torno de 20%.
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Renato Grande, coordenador da Defesa Civil de Alegrete, informou que, até o momento, mais de 24 propriedades foram abastecidas com água potável, totalizando mais de 60 mil litros distribuídos no município.
Ao menos 31 municípios do Rio Grande do Sul já reportaram danos causados pela estiagem que atinge o estado. Desses, 23 decretaram situação de emergência, entre eles Arvorezinha, Santa Margarida do Sul, Manoel Viana, Tupanciretã e Rosário do Sul.
Na última terça-feira (28), ocorreu no Centro Administrativo Municipal uma reunião com lideranças do agronegócio de Alegrete. O principal objetivo foi discutir o atual cenário da seca no município.
DECRETO MUNICIPAL
Art. 1º – Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE), em virtude do desastre classificado e codificado como estiagem.
Art. 2º – Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil Municipal nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º – Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada, sob a coordenação da Defesa Civil.
Art. 4º – De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar em residências para prestar socorro ou determinar a pronta evacuação;
II – Utilizar propriedade particular em caso de iminente perigo público, assegurando ao proprietário indenização posterior, se houver dano.
Art. 5º – Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme a legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º – Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitação as aquisições de bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano, contado da data de ocorrência da emergência ou calamidade, sendo vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.

Fonte: Emater