Engenheiro agrônomo é condenado a 5 anos de prisão em regime semiaberto por injúria racial cometida no Facebook

A Vara Criminal da Comarca de Alegrete concluiu o julgamento de uma Ação Penal e condenou o engenheiro agrônomo Sady Domingos Alves Grisa, de 66 anos, pela prática do crime de injúria racial qualificada pelo uso de redes sociais (artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, c/c art. 141, § 2º, do Código Penal). A sentença foi proferida pelo juiz de direito Dr. Rafael Echevarria Borba.

O caso teve origem em publicações realizadas na rede social Facebook em 21 de fevereiro de 2025. Na ocasião, o réu utilizou expressões de cunho histórico-escravocrata e pejorativo — como “capitão-do-mato”, “serviçal da casa grande” e “piolho-de-rico” — para ofender a dignidade da vítima, Celeni de Oliveira Viana, em razão de sua cor.

O embate jurídico: Racismo vs. Crítica Política

Durante os debates, o processo foi marcado por teses divergentes entre a acusação e a defesa:

  • Ministério Público: Embora tenha oferecido a denúncia por injúria racial, o órgão ministerial pleiteou em alegações finais a desclassificação para crimes contra a honra comuns (como injúria simples), argumentando que o conteúdo refletiria uma disputa de rivalidade político-partidária.
  • Assistência à Acusação: Sustentou a manutenção da condenação por injúria racial, destacando que o uso de termos associados ao período escravocrata teve o claro intuito de desumanizar e atacar a vítima com base em sua raça e cor.
  • Defesa Técnica: Alegou atipicidade da conduta penal de racismo, invocando a liberdade de expressão constitucional e sustentando que as manifestações representavam críticas políticas à troca de partidos por parte da vítima e à sua assunção de cargo público em gestão alinhada à base governista local.

Dosimetria e Pena Definitiva

Ao fundamentar a decisão, o magistrado afastou a tese de imunidade por crítica política, reconhecendo que o uso de estereótipos raciais para estigmatizar o ofendido extrapola o debate democrático e consubstancia o dolo de ofender com base em raça e cor.

Na dosimetria da pena, o juiz fixou a Pena-Base em 5 (cinco) anos de reclusão, valorando negativamente quatro circunstâncias judiciais com acréscimos de 6 meses (1/6 do intervalo legal) para cada uma:

  1. Motivo do crime: inconformismo do réu com a assunção de cargo de confiança pela vítima;
  2. Circunstâncias do crime: ampla propagação por meio da rede mundial de computadores (Facebook);
  3. Consequências do crime: repercussão negativa gravíssima nas redes sociais, atingindo inclusive os familiares;
  4. Culpabilidade acentuada: reiteração das injúrias em repetidas publicações e evidente destemor diante da persecução penal.

Como não houve agravantes, atenuantes ou causas de aumento/diminuição na segunda e terceira fases, a Pena Definitiva foi consolidada em 5 (cinco) anos de reclusão.

Regime, Indenização e Efeitos da Condenação

  • Regime Inicial: O cumprimento da pena privativa de liberdade dar-se-á em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, considerando o quantum da pena e a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais. O réu manteve o direito de recorrer em liberdade.
  • Substituição e Sursis: Foram julgadas incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por multas ou restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), devido à gravidade da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do delito.
  • Pena de Multa: Fixada proporcionalmente em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, com valor unitário estipulado em 5/30 (cinco trinta avos) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, com base na capacidade econômica do réu.
  • Reparação por Danos Morais: O juízo fixou o valor mínimo de indenização por danos morais (in re ipsa) em 30 (trinta) salários mínimos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros a contar da data do fato.

A sentença encerra-se com uma reflexão jurídica e histórica inspirada nos “olhares atentos” sobre a herança da escravidão no Brasil, ressaltando a necessidade de o Direito atuar firmemente para que o racismo estrutural não encontre guarida sob a máscara de manifestações de ódio disfarçadas de discursos de opinião.

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