A decisão se mantem até que sejam cumpridas todas as exigências expressas na liminar
Devido ao grande número de reclamações e problemas com serviços da operadora Oi em Alegrete, tanto na telefonia fixa, móvel e de internet, o caso chegou ao Ministério Público.
Após a tramitação de todo processo, a decisão da juíza Drª Caren Letícia Castro Pereira foi deferida no dia 11 de novembro.
De acordo com a liminar, estão suspensos a venda de todos os produtos/ou serviços da Oi em Alegrete.
Confira o processo na íntegra / 002.114.00.377-16
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público em face da Oi S/A com pedido de tutela antecipada. Afirmou que pelo menos desde o ano de 2012 o serviço prestado pela ré no Município é objeto de diversas reclamações. Relaciona como destaque, dentre as principais reclamações, a precariedade no atendimento prestado pelo Call Center, a deficiência no serviço de acesso à internet, a demora no atendimento aos chamados técnicos, a cobrança por serviços não contratados, cobrança de valores em desacordo com o plano contratado, dificuldade no cancelamento dos serviços, entre outros. Relata que a manutenção das instalações da rede da empresa no Município é feita por uma empresa terceirizada. Cita o relato de alguns consumidores colhidos durante o IC de nº 00711.00050/2014 e a quantidade de reclamações juntadas pelo PROCON da cidade relativas aos serviços prestados pela ré. Aponta, ainda, a deficiência na prestação de serviços no Distrito do Passo, a qual foi apurada através do Inquérito Civil de nº 00711.00079/2012. É O RELATO. DECIDO. Inicialmente, faço a ressalva de que a presente demanda está alicerçada em um Inquérito Civil instaurado em outubro 2012 (fl. 95/96), tendo como iniciais investigados as empresas Oi e Vivo, sendo instaurado posteriormente, em julho de 2014, inquérito apenas contra a empresa Oi. Como é cediço, a antecipação de tutela, submete-se a demonstração da verossimilhança do direito invocado, bem como no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, acaso não concedida a medida de urgência. No caso da presente ação, os fatos vertidos na inicial estão plenamente demonstrados através da documentação juntada aos Inquéritos Civis de nº 00711.00050/2014 e 00711.00079/2012, os quais originaram a presente ação. Através das provas colhidas nos referidos ICs se torna evidente a precariedade nos serviços prestados tanto no Município de Alegrete/RS como no Distrito do Passo Novo. Além disso, é de pleno conhecimento deste juízo a má prestação dos serviços oferecidos pela operadora ré, ante à quantidade excessiva de demandas onde a operadora figura como ré, tanto na justiça comum quanto no Juizado Especial Cível, e estas, na sua grande maioria originadas em razão dos maus serviços prestados pela ré, tais como cobranças indevidas, prestação de serviços diversos dos contratados, tanto na parte de telefonia como de internet, inclusão de serviços não contratados, a dificuldade no atendimento através do call center e a demora no atendimento dos chamados técnicos. Nesse viés, desnudada a verossimilhança da pretensão constante na exordial, resta averiguar o perigo de dano irreparável, acaso não concedidos com urgência os provimentos postulados. São vários os fatores que justificam o caráter de urgência e os graves danos que já vêm sendo gerados pela má prestação dos serviços pela operadora ré. Primeiramente cabe salientar o valor excessivo que os consumidores vêm desembolsando para o pagamento de suas contas telefônicas em razão de cobranças equivocadas, quer por serviços não contratados ou serviços cujo fornecimento está em desacordo com o contrato. Outro fator que justifica a urgência no provimento judicial é a necessidade premente que os consumidores têm em sua vida cotidiana da boa prestação dos serviços oferecidos pela ré, especialmente nas questões profissionais dos usuários que utilizam-se em seus ofícios, tanto dos serviços de telefonia quanto de internet. Além disso, os serviços prestados pela ré, como bem referiu o Parquet são elencados, taxativamente, na Lei nº 7.783/199, em seu artigo 10, como serviços essenciais à comunidade. As justificativas ao deferimento dos provimentos postulados se aplicam também ao Distrito do Passo Novo, que carece de um melhor atendimento por parte da operadora, com a extensão dos serviços a toda aquela comunidade, permitindo-lhes acesso de qualidade à telefonia e internet. Não obstante a isso, sendo a Vila do Passo Novo considerada como perímetro urbano, não se justifica a negativa da companhia em proceder na extensão dos serviços oferecidos na cidade de Alegrete a todos os moradores daquela comunidade. Ademais, nos dias de hoje, com os avanços da tecnologia e a necessidade da vida moderna na boa prestação dos serviços de telecomunicações é inconcebível que os serviços não sejam prestados àqueles consumidores, que também necessitam destes serviços para comércio, estudo, etc. Desta maneira, considerando que restou fartamente comprovada a verossimilhança das alegações do autor, bem como a necessidade urgente de solução para os problemas aqui suscitados, com base no artigo 273, do Código de Processo Civil e artigo 12, da Lei 7.345/85, DEFIRO a antecipação de tutela requerida para determinar à ré que: a) se abstenha de celebrar novas contratações na cidade, tais como novos contratos, a contratação de serviços adicionais em contratos já existentes e toda e qualquer contratação que venha a onerar os consumidores, até que: comprove nos autos a solução de todos os protocolos abertos em seu call center relativo a clientes atendidos no município de Alegrete até a data da propositura da presente demanda; comprove a efetiva solução de todos os protocolo abertos em seu call center relativo a clientes atendidos no município de Alegrete na data da intimação da decisão liminar; comprove não haver protocolos abertos em seu call center referentes a questões técnicas de clientes atendidos no município de Alegrete sem solução há mais de vinte e quatro horas e, finalmente, comprove não haver protocolos abertos junto à ANATEL referentes a questões técnicas de clientes atendidos no município de Alegrete/RS sem solução a mais de trinta e seis horas. b) enquanto houver a vedação supra, deverá a ré deixar de oferecer aos clientes atendidos no município de Alegrete quaisquer novos produtos ou serviços, com exceção das ofertas realizadas de forma difusa, que sejam divulgadas em caráter regional ou nacional; c) até que sejam cumpridas as determinações supra, deverá a ré divulgar em 2 jornais de locais e um de circulação estadual, em pelo menos dois dias da semana, em anúncio de no mínimo meia página, além do teor da decisão liminar, em destaque: a quantidade de protocolos de clientes atendidos no município de Alegrete abertos em seu call center sem solução há mais de vinte e quatro horas; a quantidade de protocolos de clientes atendidos no município de Alegrete abertos em seu call center sem solução há mais de trinta dias; d) expanda todos os seus serviços, tanto de telefonia como de internet, prestados no Município à Vila do Passo Novo, eis que a mesma integra a zona urbana da cidade; e) apresente, no prazo de cento e vinte dias diagnóstico de sua infraestrutura, comprovando a capacidade técnica para atender aos planos contratados, em especial no que se refere às velocidades de internet, cobertura do sinal de telefonia fixa e celular em toda a zona urbana do Município, bem como plena e efetiva capacidade de atendimento à demanda local pelo serviço sem comprometimento da qualidade; f) implemente, no prazo de noventa dias, as correções e melhorias necessárias, constatadas no diagnóstico supra referido; g) apresente, no prazo de trinta dias, diagnóstico acerca da funcionalidade e eficiência do serviço de call center, contemplando se efetivamente atende à demanda e aos requisitos do Decreto nº 6.523/2008; f) implemente, no prazo de noventa dias, as correções e melhorias necessárias, constatadas no diagnóstico supra referido; Fixo o valor de R$ 5.000,00 para cada determinação descumprida pela parte ré. Nos termos do art. 94 do CDC expeça-se edital para ciência da presente ação aos interessados para intervirem no processo como litisconsortes, devendo o mesmo ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Oficie-se ao Município de Alegrete, remetendo uma via do edital, para que providencie na viabilização da publicidade do edital. Por f
im, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Intimem-se. Cite-se.