A juíza Vanessa Azevedo Bento, de São Francisco de Assis, deferiu na manhã deste sábado, pedido de liminar da Prefeitura de Alegrete e determinou que as empresas de ônibus Nogueira e Vaucher não suspendam a prestação do serviço de transporte coletivo público, mantendo as suas atividades e fornecendo o serviço à população nos horários praticados atualmente.
A decisão foi tomada atendendo o pedido de tutela provisória da Administração Municipal para que o serviço fosse assegurado à população.
Em seu despacho, a juíza diz que diante do prazo apresentado pelas empresas, com um prazo de apenas quatro dias, não houve tempo hábil para que a Prefeitura formulasse qualquer proposta de acordo. “As empresas têm o prazo de 10 dias para apresentarem documentos que demonstrem a sua alegada condição financeira,” estipula a magistrada.
Se as empresas não atenderem a essa decisão, a multa diária foi estipulada em R$ 10 mil reais para cada empresa.
Veja na íntegra:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requer, liminarmente e inaldita altera pars, que a) as sociedades empresárias NOGUEIRA TRANSPORTES LTDA e VAUCHER & CIA LTDA não suspendam a prestação do serviço de transporte coletivo público, mantendo as suas atividades como vêm sendo praticadas até então, sob
pena de multa diária; b) em caso de descumprimento, seja determinada a imediata retomada do serviço público pelo Poder Executivo Municipal, sob pena de multa diária;e c) ainda em caso de descumprimento, seja decretada a indisponibilidade dos veículos e dos imóveis de propriedade das transportadoras rés e de seus respectivos sócios.
Afirma que tomou conhecimento de nota divulgada pela imprensa local dando conta que as sociedades responsáveis pela prestação do serviço de transporte coletivo urbano do Alegrete encerrarão a execução de suas atividades hoje, dia 27/06/2020. Aduz que, depois de breve tentativa de tratativa extrajudicial, em razão da ausência de prazo hábil antes da aventada paralisação da circulação de coletivos, não restou alternativa a não ser se socorrer da via judicial para garantir a continuidade do serviço público em tela. É o relato do necessário para o momento. Fundamento edecido.
O pedido, a meu ver, comporta parcial acolhimento. O art. 12 da Lei 7.347/85 autoriza o magistrado a
conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. A tutela de urgência possui caráter excepcional e sua concessão está condicionada à efetiva demonstração da probabilidade do direito da parte e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O serviço público de transporte coletivo de passageiros possui como característica a essencialidade, a qual está expressamente estampada no art. 30, V, da Constituição da República de 1988.
Tal serviço público é utilizado, em regra, pela parcela da população que não possui meio de transporte particular próprio, dependendo, única e exclusivamente, dele para conseguir se locomover pela cidade e ter acesso aos mais variados serviços e direitos, também essenciais e fundamentais, tais como saúde, lazer, trabalho, entre outros.
Verifica-se, da análise dos autos, que as sociedades rés transportadoras notificaram o Município de Alegrete no dia 23, terça-feira da presente semana, acerca da suspensão do serviço de transporte coletivo público municipal a partir de hoje, dia 27, sábado da mesma semana, ou seja, a notificação ocorreu com um prazo de apenas 4 dias de
antecedência.
Dessa forma, não houve tempo hábil para que o Poder Executivo formulasse qualquer proposta de acordo ou pudesse assumir a prestação de tal serviço público, o qual vem sendo prestado pelas transportadoras rés há muitos anos no Município.
Portanto, no presente caso, estão claramente demonstrados tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo de dano, de modo que deve ser concedida a tutela de urgência a fim de determinar que as rés se abstenham de interromper a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros.
Por outro lado, quanto aos demais pedidos liminares, entendo que não é caso de análise desde logo, em sede de plantão judiciário, por não se subsumir a nenhuma das hipóteses previstas na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, de modo que a sua apreciação deverá ser realizada oportunamente pelo juízo competente para processamento da presente demanda.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que as rés NOGUEIRA TRANSPORTES LTDA e VAUCHER & CIA LTDA não suspendam a prestação do serviço de transporte coletivo público, mantendo as suas atividades e fornecendo o serviço à população nos horários atualmente praticados, até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma.
Intimem-se.
São Francisco de Assis/RS, 27/06/2020.
Vanessa Azevedo Bento
Juíza de Direito