Justiça cancela eleição do Sindicato dos Municipários

Em decisão judicial, foi concedida a tutela de urgência determinando a realização de nova eleição para a diretoria do Sindicato, com a observância de todas as normas previstas no Estatuto do Sindicato dos Municipários de Alegrete.

Na sequência, em decisão proferida no evento 165, DESPADEC1, foi consolidada multa por descumprimento de decisão judicial anterior, sendo o réu condenado ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa processual. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação pessoal do réu para adotar diversas providências necessárias à realização e à lisura do novo processo eleitoral para a diretoria do sindicato.

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O réu Ângelo Tertuliano foi devidamente intimado acerca da referida decisão em 25/04/2024 às 13h21min, conforme consta na certidão juntada no evento 187. Em 17/06/2024, às 18h49min (evento 192), o réu peticionou juntando documentos e informando que:

“No dia 06/06, foi realizada a entrega para a comissão eleitoral das inscrições das chapas, conforme demonstram as atas em anexo, as quais estão pendentes de homologação, que seria na data de 17, conforme previsto no Edital. Foram três chapas inscritas. A eleição seria realizada no dia 21. Foi feita a publicação no jornal e protocolo de divulgação do Edital na Prefeitura e no Centro Administrativo”.

No dia 19/06/2024, às 21h16min (evento 194), foi juntada no sistema petição das autoras Vilma e Patrícia, apontando que houve o descumprimento das determinações judiciais quanto à condução do processo eleitoral e apresentando os seguintes requerimentos:

a) Cancelamento da eleição a ser realizada no dia 21/06/2024, haja vista as irregularidades supramencionadas;

b) Afastamento da atual Diretoria, com a nomeação por Vossa Excelência, de uma comissão eleitoral provisória, que poderá ser indicada pela OAB, ou membros da sociedade alegretense, com isenção plena para concluir o referido processo eleitoral; e

c) Aplicação da multa de R$ 2.000,00 por dia, até 30 dias-multa, em razão do descumprimento da ordem judicial, acarretando ato atentatório à dignidade da justiça.

Ainda, no dia 20, às 17h21min, o Ministério Público apresentou manifestação (evento 195) apontando que, na última segunda-feira (17.06.2024), data da homologação das inscrições das chapas, o Ministério Público foi procurado pelo Sr. Antônio Alaerte Cortelini Borba, presidente da Chapa 02, oportunidade em que este noticiou supostas irregularidades na condução dos trabalhos, com favorecimento à chapa do atual presidente do SIMA, ora réu, em prejuízo das demais chapas concorrentes, que não tiveram sua inscrição homologada. Refere, também, que, na terça-feira (18.06.2024), compareceram individualmente à sede do Ministério Público Ângelo Tertuliano, ora réu, e Iara Terezinha Teles da Cunha, presidente da comissão eleitoral reconduzida, ambos relatando fatos ocorridos desde a inscrição das chapas.

Ainda, que, na tarde do dia 19, compareceu ao Ministério Público Luis Euclides Gonçalves da Rosa, o qual também apresentou relatos de possíveis irregularidades e entregou missiva detalhada sobre os fatos. Diante dos fatos, requer a suspensão da eleição do Sindicato dos Municipários de Alegrete, que seria neste dia 21, bem como a abertura de prazo para nova manifestação acerca dos pedidos da parte autora e do prosseguimento do feito.

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Foram juntados documentos e o relatório e decidido:

Visando garantir a lisura do processo eleitoral e a efetividade da tutela antecipada deferida, foram fixadas pelo Juízo (evento 165) as seguintes obrigações a serem observadas pela parte ré, a saber:

a) Nomear ou reconduzir a comissão eleitoral já eleita.

Prazo: 05 (cinco) dias a contar da intimação, com a juntada da respectiva nominata aos autos em até 48 (quarenta e oito) horas.

b) Lançar o edital de eleição para a diretoria do Sindicato.

Prazo: 10 (dez) dias a contar da intimação, com a juntada do edital aos autos prevendo todos os prazos ora estabelecidos.

Período de divulgação do edital: 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital.

c) Comprovar a divulgação do edital.

Ao final do prazo fixado para a divulgação do edital, deverá o réu comprovar a ampla divulgação dada ao edital, demonstrando: c.1) a publicação em veículos de mídia escrita ou falada, anexando cópia das respectivas publicações e/ou certidão firmada por responsável por mídia falada, em sendo o caso; e c.2) a afixação do edital no átrio da Prefeitura Municipal e do Centro Administrativo Municipal.

d) Estabelecer no edital de eleição o prazo de 03 (três) anos de mandato da gestão, a contar da posse da diretoria eleita;

e) Estabelecer no edital o prazo de 30 dias para inscrição das chapas, a contar da data da publicação do edital;

f) Estabelecer no edital o prazo de 40 dias para homologação das chapas, a contar da publicação do edital, na qual deverão ser levadas em consideração as condições de elegibilidade, nos termos do art. 44 do Estatuto Sindical; e

g) Estabelecer no edital o prazo de 45 dias para realização da eleição, a contar da publicação do edital.

Primeiro, como pode ser observado no andamento processual, não foram observados os prazos citados acima para a apresentação dos documentos, que foram juntados apenas em parte e no dia 17/06/2024, conforme evento 192, ao total arrepio dos prazos fixados na determinação judicial citada acima.

Além disso, pela própria documentação juntada pelos réus no evento 192, já é possível verificar diversas irregularidades na condução do processo eleitoral e o claro descumprimento das determinações fixadas pelo juízo, especialmente quanto à publicidade dos atos atinentes ao processo eleitoral.

Isso porque o edital possui a data de 06/05/2024, porém, estranhamente, foi publicado em jornal local denominado “Em questão” com data de 23/04/2024, conforme PrintScreen que segue (evento 192, OUT3):

Importante observar que até mesmo a intimação acerca das obrigações fixadas pelo juízo na decisão do evento 165 somente ocorreu no dia 25/04/2024, conforme certidão da Oficial de Justiça juntada no evento 187, o que torna ainda mais nítida a nulidade do ato de publicação do edital.

Sobre o ponto, também verifico que apenas foi juntado e-mail no qual teria sido encaminhado o edital para publicação no Centro Administrativo Municipal, porém não há qualquer prova de que o edital realmente fora publicado no átrio do referido local, tal como determinado.

Não bastasse isso, os prazos de 30 dias para inscrição das chapas, de 40 dias para homologação das chapas e de 45 dias para realização da eleição foram contados da data do edital, e não da data de sua publicação (que sequer pode ser precisada).

Soma-se a isso os diversos fatos narrados pelo Ministério Público na promoção do evento 195, apontando que foram noticiadas diversas irregularidades na condução dos trabalhos, com favorecimento à chapa do atual presidente do SIMA, o ora réu Ângelo Tertuliano, em prejuízo das demais chapas concorrentes, que não tiveram suas inscrições homologadas.

Todavia, importante ressaltar que a gravidade dos fatos verificados no processo transcende a ocorrência de prejuízo apenas às chapas com inscrição não homologada pela comissão eleitoral.

Isso porque, devido aos claros vícios relativos à publicidade do edital e à própria forma de contagem de prazos, tenho que a nulidade do processo eleitoral não se restringe apenas às referidas chapas, podendo alcançar eventuais terceiros que poderiam pretender concorrer às eleições, mas acabaram sendo prejudicados pelas irregularidades apontadas, de modo que não há solução senão a suspensão do processo eleitoral aprazado.

Diante do exposto, a fim de evitar futura eventual anulação do processo eleitoral em questão, defiro o requerimento do Ministério Público e das autoras VILMA e PATRÍCIA, e determino a suspensão das eleições do Sindicato dos Municipários de Alegrete, programadas para o dia 21/06/2024, até nova determinação judicial, sob pena de incidência em multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) contra os responsáveis pelo descumprimento da ordem judicial.

Outrossim, levando em consideração o claro descumprimento das determinações judiciais fixadas na decisão do evento 165, conforme apontado acima, consolido a multa fixada na referida decisão no seu patamar máximo, uma vez que o descumprimento superou o prazo de 30 dias.

Isso posto, nos termos do art. 537 do CPC, condeno o réu Ângelo Tertuliano Oliveira ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de multa processual (astreintes).

Intime-se o réu, através de Oficial de Justiça, para cumprir integralmente a presente decisão, procedendo à imediata suspensão dos atos relativos às eleições do Sindicato dos Municipários de Alegrete, programadas para este dia 21, bem como para que, no prazo de 05 dias, proceda à juntada aos autos da relação completa dos associados ao referido sindicato.

Tendo em vista a urgência da medida, já que as eleições estão programadas para iniciar às 07h00min deste dia 21, foi determinado que o cumprimento do mandado de intimação ocorra em regime de plantão e independentemente do prévio recolhimento de condução.

Sem prejuízo, fica agendada a intimação da parte autora para, no prazo de 02 dias, proceder ao recolhimento da condução referente ao mandado de intimação do réu, para posterior vinculação ao Oficial de Justiça.

Concedo vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 dias. Em igual prazo, concedo ao réu a oportunidade do contraditório.

Após, voltem os autos conclusos no localizador das urgências para análise acerca do requerimento de destituição do réu da condição de presidente do SIMA, bem como para serem estabelecidas novas diretrizes para a condução de novo processo eleitoral.

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