Mais de 20 médicos recomendam kit preventivo para combater Covid em Alegrete

Em Alegrete, conforme os vereadores Vagner Fan e Glênio Bolsson, mais de 20 médicos se manifestaram a favor do tratamento precoce, contra o novo coronavírus. Um Projeto de Lei dos vereadores solicita que o poder público disponibilize o kit.

Na tentativa de, ao menos, minimizar  e evitar o colapso total das redes  de saúde de Alegrete, os vereadores Vagner Fan e Glênio Bolsson, apresentaram o Projeto de Lei após uma pesquisa com profissionais da saúde que estão na linha de frente contra o novo coronavírus, no Município. Vagner Fan, disse que a busca é que todos os pacientes, dentro da indicação dos médicos possam ter o kit para tratamento precoce.

São, ao todo, cerca de 20 médicos que assinam o documento que pede a adoção de um tratamento precoce contra a pandemia. A combinação, segundo a orientação médica, observa a prescrição dos seguintes medicamentos: hidroxicloroquina, ivermectina, bromexina, azitromicina, nitazoxanida, zinco, vitamina D e anti-coagulantes, além de corticóides.

Nesse mês de março, Alegrete registrou o maior índice de mortes em decorrência da Covid-19. Na Câmara de Vereadores de Alegrete, os parlamentares apresentaram um Projeto de Lei que trata da disponibilidade gratuita de kits de medicamentos para o tratamento precoce contra a Covid-19 por meio do SUS. A ideia dos vereadores é que, enquanto perdurar esse momento pandêmico, o Executivo municipal dê essa retaguarda.

É um projeto de lei, que tem embasamento e trata-se de uma medida de extrema urgência e necessidade a adoção de tratamento precoce. Principalmente em razão de não haver possibilidade de vacinação para toda população neste primeiro momento- acrescenta Vagner Fan.

Acompanhe no link abaixo a Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores:

 

https://fb.watch/4kr4Oyyn-Q/

Veja o projeto:

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável a disponibilizar gratuitamente kits de medicamentos para o tratamento precoce aos pacientes com sintomas da Covid-19, que possuam orientação médica com prescrição dos medicamentos como:  hidroxicloroquina, ivermectina, azitromicina, bromexina, nitazoxanida, zinco, vitamina D, anti-coagulantes e/ou outros fármacos que venham a ser liberados e preconizados pelo Ministério da Saúde;

I – O uso dos medicamentos está condicionado à avaliação médica, a partir do momento da identificação de sintomas ou sinais leves da doença, com realização de exame físico e/ou exames complementares, em Unidades de Saúde do Município;

II – O médico é responsável pelo tratamento do paciente e, prescrevendo os referidos medicamentos, deverá aplicar o Termo de Ciência e Consentimento, caso prescreva o uso da hidroxicloroquina;

III – A distribuição do Kit de medicamentos constantes no art. 1º ocorrerá:

a) de acordo com a receita médica utilizando o protocolo regulamentado pelo Ministério
da Saúde;
b) o Kit deverá ser entregue em um sistema organizado por etapas de forma que evite aglomerações de pessoas, preferencialmente logo após a consulta, visando evitar mais circulação de pessoas positivas ou com suspeitas da doença;
c) o receituário médico deve ser de controle especial em nome do paciente, determinando a disponibilização gratuita do Kit de medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19 pela rede SUS do município, durante o período da pandemia;

d) quando não for possível a entrega do kit imediatamente após a consulta, para retirada do medicamento o paciente, acompanhante ou responsável pelo paciente deverá apresentar a receita médica legível em nome do paciente e um documento oficial com foto em nome do mesmo.

Art. 2º Caberá à Secretária de Saúde a obrigação de garantir a disponibilização dos fármacos prescritos, ressaltando que em sua maioria, os medicamentos até então constantes de protocolos válidos, são disponibilizados pela União, responsável pela condução sistêmica de estado de calamidade pública sanitária no país.

Art. 3º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com as medidas restritivas estabelecidas pelo Município de Alegrete, durante o período de pandemia do Coronavírus;

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.