Novo Decreto libera atendimento de buffet e treinamento de escolinhas

Um dos ramos de empreendimentos que vinham sofrendo a queda de clientes, desde o inicio da pandemia, o de Restaurante agora com o novo Decreto acredita que vai melhorar o movimento.  Assim como as escollinhas de futebol e outros esportes infantis, que pararam totalmente as atividades por conta da pandemia, agora vão poder retornar.  Esse Decreto é um alento a esses ramos de atividades aqui no Município.

Um novo Decreto Municipal , altera o Decreto 320/2020, que “Reitera a declaração de estado de calamidade pública no Município de Alegrete, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), adotando-se o Distanciamento Controlado estabelecido pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e dá outras providências.”

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O Prefeito Municipal, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 101, IV, da Lei Orgânica do Município;

considerando o Decreto 320/2020, que “Reitera a declaração de estado de calamidade pública no Município de Alegrete para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), adotando-se o Distanciamento Controlado estabelecido pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e dá outras providências.”

DECRETA:

Art. 1° Inclui §4º ao Art. 6º ao Decreto nº 320/2020, com a seguinte redação:

§4º Fica autorizado o serviço de buffet, adotando-se as medidas de segurança necessárias, como o uso de luvas descartáveis ao servir-se e uso de máscaras.

Art. 2° Revoga inciso III e altera a redação do Inciso XII do Artigo 9º do Decreto nº 320/2020, com a seguinte redação:

XII – Fica autorizada a utilização dos estabelecimentos para treinamento e escolinhas, bem como o funcionamento das escolinhas de futebol e práticas esportivas infantis, sendo que os menores de idade necessitam de autorização expressa dos pais ou responsáveis.

Art. 3° Altera a redação do Art. 13 e Parágrafo único do Decreto nº 320/2020, com a seguinte redação:

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Art. 13. Fica proibido todo e qualquer evento, não autorizados neste decreto, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, ficando vedada a expedição de novos alvarás de autorização para estes eventos durante o período de duração do estado de calamidade pública.

Parágrafo único. Excetuam-se ao caput do Art.13 as feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde que o produto comercializado esteja dentre aqueles caracterizados como essencial, devendo ser estas feiras organizadas de forma a não gerarem a aglomeração e desde que atendam as medidas sanitárias estabelecidas no Decreto Estadual 55.240/2020, Portarias da Secretaria Estadual de Saúde, no que couber e as que forem estabelecidas por meio de decreto municipal específico.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal, em Alegrete, 15 de setembro de 2020.

Márcio Fonseca do Amaral
Prefeito de Alegrete