Prefeitura decreta Situação de Emergência devido à estiagem em Alegrete

Depois do levantamento de perdas na agricultura e pecuária pela EMATER, Sindicato Rural, Defesa Civil e Associação dos Arrozeiros devido a estiagem que assola o Município, a Prefeitura emitiu o Decreto de Situação de Emergência em Alegrete. Nesta semana, a chuva foi irregular e em alguns locais e não passou de 20mm.

baixo nível do Ibirapuitã
baixo nível do Ibirapuitã

Foi considerado que a ocorrência de estiagem na área rural ocasionou a diminuição considerável da capacidade de exploração e armazenamento da água, causando perdas consideráveis nas lavouras de soja, milho, na produção de horticulturas, na apicultura e na pecuária de corte e leite.

milho afetado pela estiagem
milho afetado pela estiagem

O levantamento do Sindicato Rural e da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural deste Município informam grandes perdas ocorridas na agropecuária.

A estiagem atingiu muito os produtores de hortigranjeiros, em que 27 produtores estimam uma perda, em média de R$ 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais), de perdas e das pastagens nativas e cultivadas, sem perspectiva de melhora em função da falta de previsão de chuva com volume significativo;

E foi considerado, ainda, as famílias que já necessitam de transporte de água potável, nas localidades de Jacaquá, Lageadinho, Rincão do 28, assentamentos de reforma agrária e localidade dos Pinheiros, o que totaliza o atendimento de 60 pessoas até o momento, com fornecimento de 54mil litros de água, e com solicitação para atender mais 13 regiões do interior do município.

O drama do alegretense que teve graves queimaduras no fogo do churrasco

Tudo foi baseado em levantamentos e laudos técnicos emitidos pela Defesa Civil, EMATER/RS – ASCAR com o quadro demonstrativo das perdas de outubro de 2021 até a presente data.

O decreto aponta que a extensão geográfica do Município é de 7.804 KM², sendo o maior município em extensão rural do Estado, com 3000 propriedades rurais e dessas, mais de 1.800 são propriedades com até 100 hectares, nas quais está ocorrendo escassez de água nas fontes naturais e açudes que abastecem o consumo humano e animal, ocasionando prejuízo humano, social e econômico dentro do atual cenário de estiagem

Confira o que as medidas que poderão ser tomadas, diante da Situação de Emergência em Alegrete

Art. 2° Confirma-se à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real dessa estiagem.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre. Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.

Polícia Civil identifica autores de incêndio de contêineres da Coleta Seletiva

Art. 4º De acordo com o estabelecimento nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em casos de risco iminente: I– adentrar nas residências, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; II– usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Autoriza-se, caso necessário, que se tomem as medidas necessárias pelo Art. 5º do Decreto Lei nº 3.365/1941, processo de desapropriação por utilidade pública de propriedades particulares comprovadamente localizadas em área de risco ou que possam oferecer agravante a situação de emergência.

Art. 6º De acordo com o Inciso IV do Art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) em situação de “emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários as atividades de respostas ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação do cenário dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e entendimento, por meio de decisão plenária nº 347/1994, de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenha originado, total ou parcial, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou de má gestão dos recursos disponíveis, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas a culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação.

Art. 7º De acordo com a Lei nº 10.878, de 08/06/2004, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.113, de 22/06/2004 que beneficia as pessoas em município atingido por desastre e cumprido os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se obtido o reconhecimento federal da situação de emergência, e mais, o ato federal de reconhecimento avalia a situação de emergência do município, e não do município e, visa socorrer o ente federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e em somente em casos específicos e indiretamente estenderá este alcance e socorro ao cidadão.

Art. 8º De acordo com o art. 167, parágrafo 3º da CF/88, é admitido ao Poder Público em SEE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender as despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 9º De acordo com a Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos de limite por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a situação emergencial ou estado de calamidade pública.

Art. 10. De acordo com o art. 4º, parágrafo 3º, Inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, em caráter emergencial. Art. 11. De acordo com o art. 61º, Inciso II, alínea “j”, do Decreto lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de qualquer calamidade pública.

Se inscrever
Notificar de
guest

0 Comentários
Comentários em linha
Exibir todos os comentários