Procuradoria do Município prepara ADIN sobre a Lei 0078 referente às incorporações aos servidores municipais

A Lei de incorporação envida pelo Executivo e aprovada no final do ano passado, por unanimidade, provocou a denuncia do vereador, Éder Fioravante, porque até o momento não foi paga, segundo ele, a 700 servidores municipais.

Na última sessão da Câmara dia 3, a denuncia estava na pauta para votação. Um expressivo número de servidores acompanhou a sessão, eles pediam o pagamento da Lei da Incorporação que não foi votada.

Por sua vez, a Procuradoria do Município está entrando com uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre esta Lei, segundo o Procurador Rui Medeiros.

Denúncia do não pagamento de incorporações a servidores vai a votação na próxima segunda-feira

A explicação está no fato de que o impacto na folha previsto, inicialmente, não estava correto e seria um montante mais elevado e que, poderia comprometer o orçamento. O Prefeito esclareceu em uma live, dia 3, que a primeira informação, caso o Executivo pagasse essas incorporações, o impacto na folha seria de 26 mil reais e mais 300 mil reais de encargos, e que isso não seria problema, diante de uma folha de pagamento da Prefeitura que é de 11 milhões de reais.

Amaral atesta que, posteriormente, chegou a informação de que a situação não seria bem assim e foi solicitado um novo cálculo, que concluiu que o aumento seria de mais de 900 mil reais na folha. Isso, segundo ele, faria com que o índice de pessoal passasse de 52,86% para 59%, e devido a isso não seria possível, atestou. Ele lembrou que, com a queda de arrecadação do Município de 20 milhões de reais de ICMS, devido a situação de calamidade no RS essa situação seria muito delicada e poderia provocar dificuldades de pagamento da folha em poucos meses.

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Jorge Newton de Souza Nunes

Esperaram entrarem com um pedido de cassação para entender que poderia ser ajuizada uma ADIN. O normal é o administrador, quando entende ser inconstitucional uma lei, vetá-la, e, se derrubado o veto, arguir a inconstitucionalidade de imediato.