Decreto Municipal altera regras da bandeira vermelha em Alegrete

No início da tarde desta quarta-feira(2), a Prefeitura Municipal de Alegrete divulgou novo Decreto em relação à Bandeira vermelha vigente. Após reunião com integrantes do Comitê de Combate ao Covid-19 , realizada no final da  tarde de ontem(1°) , o prefeito Márcio Amaral assinou um novo decreto que altera o horário de abertura de alguns estabelecimentos do comércio local, como estava até então, desde que sigam as restrições recomendadas pelas autoridades da Saúde. O novo decreto Nº 886 segue as determinações tomadas pelo governo estadual na segunda-feira (30). Já o toque de recolher ficou estabelecido para começar às 22h30 até as 6h.

Confira abaixo as medidas estabelecidas na íntegra:

O Prefeito Municipal, no uso de sua atribuição, que lhe confere o Art. 101, IV, da Lei Orgânica do Município, considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências; considerando que o Município de Alegrete também decretou estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 209, de 20 de março de 2020 e reiterou esta condição por meio do Decreto nº 243, de 3 de abril de 2020 e Decreto nº 320 de 14 de maio de 2020; considerando assim a necessidade de adequação da norma municipal ao estabelecido no Decreto Estadual nº 55.240/2020 e Decreto Estadual nº 55.241/2020, a consequente obrigatoriedade da adoção do Distanciamento Controlado e, principalmente, que a situação demanda a continuidade e o reforço do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município; considerando a reclassificação da região nº 03 Uruguaiana (Centro-Oeste) a qual obteve a bandeira vermelha; considerando o avanço na evolução da Covid-19 permanecer sinalizando risco alto de pressão ao sistema de saúde e a necessidade de se ampliar ainda mais a conscientização da população em seguir os protocolos de distanciamento, a fim de que possamos seguir nas ações de ampliação da rede e, principalmente, para que possamos continuar garantindo o acesso adequado do paciente aos leitos hospitalares e de UTI no tempo oportuno;

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DECRETA:
Art. 1º Fica adotado no âmbito do Município de Alegrete os protocolos das medidas sanitárias definidas para a Bandeira Vermelha do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, salvo ressalvas contidas no presente Decreto, estabelecidas no Anexo do Decreto Estadual n.º 55.609, de 30 de novembro de 2020
disponível no sítio https://estado.rs.gov.br/upload/arquivos//doe-2020-11-30.pdf , e alterações posteriores, às quais deverão ser de atendimento obrigatório para o funcionamento do comércio em geral, serviços de qualquer natureza, indústria e demais atividades e setores localizados no âmbito do território do Município.

Art. 2º Durante o período de vigência do presente Decreto, os serviços não essenciais ficam autorizados a funcionar de acordo com os protocolos da bandeira vermelha.

I – supermercados, mercados, padarias, mercearias, açougues, empórios e similares tais como lojas de conveniência, poderão permanecer com atendimento presencial estabelecidos no Decreto Estadual nº 55.609, de 30 de novembro de 2020, legislações, acordos e convenções vigentes, sendo de caráter obrigatório o controle e distribuição de álcool em gel, nas entradas dos estabelecimentos, que deverá ser realizado por intermédio de uma pessoa responsável pela orientação quanto ao uso de álcool em gel;

II – postos de combustíveis, poderão permanecer com atendimento presencial de segunda-feira a domingo por 24h;

III – academias poderão permanecer com atendimento presencial, seguindo as medidas estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.609, de 30 de novembro de 2020, legislações, acordos e convenções vigentes, mantendo somente o atendimento individualizado que se dará na forma de distanciamento de 16m², conforme Portaria Estadual nº 582, publicada em 01/09/2020, a qual prevê demarcação da metragem solicitada de forma clara;

IV – Os prestadores de serviços e os estabelecimentos de atividades de condicionamento físico ou atividades de ensino esportivos em piscina, com ou sem cobertura, devem respeitar o distanciamento de usuário por raia ou, no máximo, um usuário para cada 10 metros quadrados da área útil de piscina para atividades sem raia. O limite de usuários deverá ser delimitado pelo distanciamento físico, usando como referência a metragem das áreas comuns obrigatórias para o uso da piscina. O número máximo de usuários é: um praticante a cada 16 metros quadrados;

V – salões de beleza, barbearias poderão permanecer com atendimento presencial;

VI – serviços religiosos poderão permanecer com atendimento presencial de segunda-feira a domingo até as 20h (com 10% do PPCI ou no máximo 30 pessoas quando não houver PPCI respeitando as orientações do protocolo geral do distanciamento controlado);

VII – serviços de bancos, lotéricas e similares poderão funcionar com até 50% dos trabalhadores em atendimento presencial restrito, sem prejuízo de teleatendimento.

§2º Fica proibido a circulação de pessoas em via pública, sem justificativa, entre 22h30 e as 6h do dia seguinte, de forma que as atividades não essenciais deverão encerrar o atendimento às 22h podendo efetuar tele entrega.

§3º Somente poderão funcionar, após as 22h, normalmente os seguintes serviços e
atividades comerciais, considerados essenciais:
I – Farmácias;
II – Postos de Combustíveis, exclusivamente com a venda de combustível;
III – Hospital Santa Casa de Caridade, UPA;
IV – Clínicas médicas e veterinárias;
V – Setores Industriais;
VI – Hotéis;
VII – Serviços de transportes por táxi, aplicativos e fretamento;
VIII – Serviços públicos de água, luz, telefonia, serviços de manutenção de internet e de
radiodifusão;
IX – Serviços públicos e privados de segurança e monitoramento;
X – Serviço de borracharia;
XI – Distribuidoras e revendedoras de gás.

§4º Excepcionalmente permitir-se-á a realização de leilões de animais com a presença de público de quarta-feira a sábado até as 21h, limitado a 25% de ocupação do PPCI, sem limitação de dia e horário para funcionamento pela internet.

§5º As restrições de horário deste artigo não se aplicam às farmácias, serviços de assistência à saúde humana e animal, serviços públicos essenciais, serviços de segurança privada, imprensa em geral, construção civil (obras) e serviços funerários.

Art. 3º O comércio atacadista e varejista não essencial poderá funcionar com atendimento ao público presencial, seguindo as medidas estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.609, de 30 de novembro de 2020, legislações, acordos e convenções vigentes.

Art. 4º Os Restaurantes a la carte, prato feito e Buffet, desde que adotando as medidas de segurança necessárias, como o uso de luvas descartáveis ao servir-se e uso de máscaras, poderão funcionar com atendimento ao público presencial de segunda-feira a domingo, no horário das 09h às 22h, com 25% de ocupação do PPCI, seguindo as medidas estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.609, de 30 de novembro de 2020, legislações, acordos e
convenções vigentes.

§ 1º Serviços de lanchonetes, lancherias e sorveterias somente poderão funcionar normalmente com 25% do PPCI, no horário das 09h às 22h, após somente através de tele-entrega, seguindo as medidas estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.609, de 30 de novembro de 2020, legislações, acordos e convenções vigentes.

§ 2º É permitido o funcionamento de bares e “pubs” durante a vigência deste Decreto, no horário das 09h às 22h, desde que sejam atendidas as exigências do plano de contingência contidas no Art. 6º, §6º do Dec. nº 685/2020 que alterou o Dec. 320/2020;

§ 3º As restrições previstas neste artigo não se aplicam aos estabelecimentos localizados em beira de estradas e rodovias.

Art. 5º O comércio de veículos poderá funcionar com atendimento ao público presencial seguindo as medidas estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.609, de 30 de novembro de 2020, legislações, acordos e convenções vigentes.

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento de borracharias, lavagens automotivas e oficinas mecânicas de segunda-feira a sábado das 08h às 20h. Excepcionalmente as borracharias poderão abrir aos domingos e em casos de emergência, seguindo as medidas estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.609, de 30 de novembro de 2020, legislações, acordos e convenções vigentes.

Art. 7º Os Serviços imobiliários somente estão autorizados a funcionar com 25% dos trabalhadores ou teletrabalho, sendo permitido o atendimento ao público de forma individual.

Art. 8º Durante o período de vigência do presente Decreto fica suspensa a eficácia das disposições do Decreto Municipal n.º 320, de 14 de maio de 2020 e alterações, naquilo em que conflitar com o presente Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

Art. 10º Ficam revogados os Decretos nº 842, 843 e 844 de 2020.

Centro Administrativo José Rubens Pillar, em Alegrete, 02 de dezembro de 2020.

Márcio Fonseca do Amaral
Prefeito de Alegrete
Registre-se e publique-se:
Rui Alexandre Pereira Azevedo Medeiros
Secretário de Administração