Eleições 2024: sistema majoritário será utilizado na eleição para prefeito em Alegrete

Aquelas eleitoras e eleitores regularmente inscritos na Justiça Eleitoral até o dia 8 de maio poderão participar das Eleições Municipais 2024, que será realizado em 6 de outubro.

Obrigatória para os maiores de 18 anos e facultativa para as pessoas analfabetas, os maiores de 70 e os jovens de 16 e 17 anos, a votação será para eleger representantes para os cargos de prefeito (sistema majoritário) e de vereador (sistema proporcional).

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A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.677/2021, com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.731/2024, dispõe, entre outros pontos, sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional. A norma explica que, nas eleições para a prefeitura, eleitoras e eleitores, basta a maioria simples: quem tiver mais votos se elege, não havendo a possibilidade de segundo turno em Alegrete.

Já nas disputas para prefeituras de capitais e de cidades com mais de 200 mil eleitoras e eleitores, para vencer a eleição, é preciso conseguir a maioria absoluta dos votos válidos. Essa medida visa dar maior representatividade a quem se elege.

Isso é feito por meio de um segundo turno de votação. Quando nenhum dos candidatos ou candidatas consegue mais da metade dos votos válidos, é realizada uma segunda etapa apenas com os dois primeiros colocados na primeira votação. Dessa forma, a maioria absoluta obrigatoriamente é atingida.

Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidata ou de candidato, deverá ser convocada, entre os remanescentes, a pessoa candidata que tiver obtido a maior votação. A resolução do TSE também traz o conceito de chapa: a forma única e indivisível como se dá o registro de candidaturas a cargos majoritários pelos partidos, federações ou coligações.

Para que a chapa concorra na eleição, deve ter sido deferido o registro do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), assim como os Requerimentos de Registro de Candidatura (RRCs) dos componentes, isto é, dos candidatos aos cargos de prefeito e vice.

Serão computados como anulados sub judice os votos dados à chapa que contenha candidata ou candidato cujo registro, no dia da eleição, se encontre indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão que tenha sido objeto de recurso, salvo se já houver sido proferida decisão colegiada pelo TSE.

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Sub judice é uma expressão em latim que significa “sob juízo”. Indica que um caso ou processo está em trâmite judicial, sendo julgado, ou está aguardando por uma decisão do juiz ou corte.

Ao final do turno único ou do segundo turno das eleições municipais, a junta eleitoral responsável pela totalização do resultado na respectiva cidade fará a proclamação das eleitas e dos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito, vereador e suplentes dos partidos e federações.

No caso das eleições majoritárias, devem ser proclamados os eleitos e as eleitas das chapas que obtiverem a maior votação válida, salvo se houver votos anulados, ainda em caráter sub judice, atribuídos a pessoa candidata com maior votação nominal ou cuja soma dos votos nominais tenha sido superior a 50% da votação.

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Caso tenha modificação na situação jurídica do partido, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato que acarrete alteração de resultado, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos.

Assim, serão imediatamente convocadas novas eleições se, no pleito majoritário, passarem à situação de anulados em caráter definitivo os votos dados à chapa primeira colocada e às chapas cujos votos alcancem mais de 50% da votação.

Se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato da prefeita ou do prefeito, as novas eleições serão realizadas de forma indireta.

Os diplomas das pessoas eleitas para os cargos de prefeito e vice-prefeito serão expedidos e assinados pelo presidente da junta eleitoral totalizadora do respectivo município.

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Nos documentos, deverão constar, obrigatoriamente, o nome da candidata ou do candidato, a indicação da legenda do partido, da federação ou da coligação pela qual concorreu, o cargo para o qual se elegeu ou a classificação como suplente.

Uma das novidades é que, quando informado no cadastro eleitoral ou no registro de candidatura, o nome social será utilizado no diploma, sem menção ao nome civil. 

Não poderá ser diplomada a pessoa candidata que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice. No caso das eleições majoritárias, se não houver candidata ou candidato diplomado na data da posse, caberá ao presidente da Câmara de Vereadores assumir e exercer o cargo até que tenha decisão favorável no processo de registro ou haja nova eleição. 

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