
Veja quais são as alterações contidas no novo decreto Municipal. O estado de calamidade pública no Município foi reiterado. As medidas de contenção foram adotadas depois que a UTI Covid-19 teve 100% dos leitos ocupados, um aumento ainda mais preocupante de casos de novos infectados em situação grave e a necessidade de transferências de pacientes de Alegrete para outros Municípios da Região. Hoje, também, o Governo do estado anuncia a cor da bandeira para os próximos dias. O que tudo indica que, depois de três meses, na bandeira laranja, a Região 03 que Alegrete faz parte volte para bandeira vermelha.
De acordo com a Coletiva de Imprensa realizada, neste dia 20, no Centro Administrativo, será determinado o toque de recolher a partir das 21h, desta sexta- feira (20), em que depois desse horário ninguém poderá estar na rua.
Os esportes coletivos em quadras de futebol, treinos de laço, ensaios de invernadas devem parar, conforme o Decreto. As entregas de alimentos serão apenas por delivery.
Para frear o Coronavírus, Alegrete terá toque de recolher a partir desta sexta-feira
Veja abaixo na íntegra o novo Decreto.
DECRETO N° 826, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.
Altera o Decreto nº 320/2020, que “Reitera a declaração de estado de calamidade pública no Município de Alegrete para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), adotando-se o Distanciamento Controlado estabelecido pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 101, IV, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1° Dá nova redação ao Art. 6º do Dec. nº 320/2020, que passa ter a seguinte redação:
IX – Do horário de funcionamento:
- a) Abertura a partir das 08h até as 21h para o fechamento, de segunda-feira ao domingo.
Art. 2º Dá nova redação ao Art. 9º do Dec. 320/2020, revoga os incisos I ao XIV e Parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 9º Fica proibido o funcionamento das quadras para atividades esportivas coletivas, bem como a prática de esportes coletivos em espaços públicos ou privados e em clubes sociais.
Art. 3º Dá nova redação ao Art. 12 do Dec. nº 320/2020, que passa ter a seguinte redação:
Art. 12 Fica proibido a circulação de pessoas em via pública, sem justificativa, após as 21hs, de forma que as atividades não essenciais deverão encerrar o atendimento às 21hs podendo efetuar tele entrega.
Parágrafo único. Somente poderão funcionar, após as 21hs, normalmente os seguintes serviços e atividades, comerciais:
I – Farmácias;
II – Postos de Combustíveis, exclusivamente com a venda de combustível;
III – Hospital Santa Casa de Caridade, UPA;
IV – Clínicas médicas e veterinárias;
V – Setores Industriais;
VI – Hotéis;
VII – Serviços de transportes por táxi, aplicativos e fretamento;
VIII – Serviços públicos de água, luz, telefonia, serviços de manutenção de internet e de radiodifusão;
IX – Serviços públicos e privados de segurança e monitoramento.
Art. 4º Dá nova redação ao Art. 11-A, do Dec. 320/2020, que passa ter a seguinte redação:
Art. 11-A Ficam proibidos os ensaios de invernadas e escolas de dança.
Art. 5º Dá nova redação ao Art. 13-A, do Dec. 320/2020, que passa ter a seguinte redação:
Art. 13-A Fica proibido os rodeios ou atividades afins.
Art. 6º Dá nova redação ao Art. 13-B do Dec. 320/2020, que passa ter a seguinte redação:
Art. 13-B Fica proibido os campeonatos da Liga Alegretense de Futebol – LAF, e qualquer outro tipo de campeonato de futebol, realizados, ou não, no Estádio Farroupilha.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal, em Alegrete, 19 de novembro de 2020.
Márcio Fonseca do Amaral
Prefeito de Alegrete
Registre-se e publique-se:
Rui Alexandre Pereira Azevedo Medeiros
Secretário de Administração