“Infectados ou em quarentena por suspeita de Covid devem sair de circulação”, ou podem responder criminalmente, afirma advogado

Nos últimos dias, a reportagem do PAT recebeu inúmeras denúncias de pessoas que teriam testado positivo ou que estariam com suspeita da Covid-19 e que não estão respeitando a quarentena.

 

Esses contatos têm sido feitos com uma certa frequência, principalmente, por parte de estabelecimentos, como supermercados, lotéricas e também em via pública. A informação é de que algumas pessoas não estão respeitando o isolamento domiciliar e circulam pelo centro sem muita preocupação. Em algumas farmácias, os atendentes ressaltam que as pessoas chegam nos estabelecimentos com as receitas e ainda comentam que estão com sintomas leves ou assintomáticas, o que deveria deixá-las em isolamento domiciliar. Porém, algumas desrespeitam a população e permanecem circulando.

O mundo passa por momento complicado em razão da pandemia do novo coronavírus e, o que mais impressiona em relação ao Covid-19, nome dado à doença provocada novo coronavírus, é sua capacidade de disseminação. Esse tem sido um dos grandes debates dos médicos, principalmente nas últimas semanas em Alegrete, com o número considerável de casos e o aumento preocupante de infectados. Entre quinta e sexta foram 34 casos positivos. No total conforme o último boletim, o Município chegou a 245 positivos com 151 recuperados, 84 ativos (77 em isolamento domiciliar e 7 hospitalizados) e 10 óbitos.

Leia Mais: https://www.alegretetudo.com.br/quem-desrespeitar-regras-do-lockdown-vai-responder-criminalmente/

 

Em razão destes constantes relatos, o advogado Márcio dos Santos Bilhalva falou com a reportagem e sugeriu o que pode ser feito para frear esse desrespeito na esfera criminal. Veja abaixo o artigo:

A Lei penal brasileira, buscando proteger o bem jurídico da incolumidade pública, mais especialmente a saúde pública, traz nos artigos 267 e 269 do Código Penal tipos penais que visam punir indivíduos que colocam em risco a vida e a saúde de terceiros. O tipo penal contido no artigo 268, “infração de medida sanitária”, no quadro atual, em nosso entendimento, se amolda perfeitamente a conduta daqueles indivíduos que violam a determinação de permanecer em isolamento devido ao contato com pessoas que testaram positivo para a COVID 19 e que, em razão disso, foram colocados em isolamento pelas autoridades sanitárias e as desobedeceram. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, cuja pena geralmente não chega a 1 ano. Já o tipo penal contido no artigo 267, “epidemia”, tipifica crime muito mais grave, destinado a punir indivíduos que são indiciados por “causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos”. Trata-se de tipo penal que se amolda muito bem a conduta daqueles indivíduos que, sabedores de terem testado positivo para a COVID 19, seguem transitando livremente pelas ruas de nossa cidade, violando o isolamento e assumindo o risco de agravar a proliferação do vírus e infectar outras pessoas. Nestes casos a pena vai de 10 a 15 anos, sendo a conduta qualificada ainda como crime hediondo, e como tal sendo insuscetível de anistia, graça e indulto e tendo dificultado ao agente o acesso a benefícios da execução penal, como liberdade provisória, progressão de regime e livramento condicional, dentre outros. Cabe salientar que o enquadramento em um ou outro destes tipos penais depende do caso concreto, sendo, via-de-regra, definido inicialmente pela autoridade policial, e posteriormente pela autoridade judiciária, durante o procedimento da persecução penal.

“Em nosso entendimento, em virtude do agravamento da situação da pandemia em Alegrete, urge a aplicação urgente de medidas, tanto pelas autoridades de saúde do município como do estado, que visem a dar início a procedimentos punitivos sempre que as autoridades de saúde tomarem conhecimento de qualquer
um dos casos supracitados. E isto porque o quadro atual tem demonstrado que medidas com viés apenas informativo e pedagógico não tem dado nenhum resultado, exigindo a tomada urgente de medidas coercitivas que visem inibir (e punir) tais condutas, as quais são evidentemente criminosas”- destacou o advogado.

 

Márcio dos Santos Bilhalva
Advogado
OAB/RS 84.185