
Segundo o autor, enquanto realizava entregas para a empresa, foi acusado pelo responsável do estabelecimento comercial de subtrair mercadorias durante uma entrega em agosto de 2019. Como consequência, ele foi proibido de realizar novas entregas nos estabelecimentos da ré e teve sua imagem exposta nas dependências da rede, o que resultou na perda do emprego e seis meses sem trabalhar. Desta forma, ele lavrou um boletim de ocorrência em relação ao incidente.
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A ré contestou as alegações, argumentando que não houve conduta lesiva por parte da empresa e que tinha o direito de realizar averiguações para proteger seu patrimônio.
Durante o processo, foram apresentados memoriais pelas partes e a matéria foi submetida a julgamento.
O juiz, Felipe Magalhães Bambirra, ao analisar as provas, considerou que a proibição do autor de adentrar nos estabelecimentos da empresa(supermercado), assim como a exposição de sua foto e dados pessoais de forma vexatória, geraram danos morais ao autor. Ele também destacou que a falta de provas quanto ao dano material reivindicado pelo alegretense levou à parcial procedência da demanda.
Por conseguinte, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da vítima, condenando o supermercado ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. As custas processuais e honorários advocatícios foram atribuídos à ré.
O magistrado ressaltou que a decisão está sujeita a recursos, com intimação das partes para contrarrazões e, se for o caso, intervenção do Ministério Público, antes de remeter os autos ao Tribunal de Justiça.