A decisão, proferida em 29 de outubro, determinou que os profissionais pagassem uma multa de dez salários mínimos cada. A ausência dos advogados levou ao cancelamento de um julgamento marcado para o dia 20 de agosto, envolvendo um caso de homicídio e tortura contra uma criança de um ano e 11 meses, crime pelo qual o pai da vítima foi condenado em sessão realizada posteriormente, em outubro.
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Após a decisão de primeira instância, os advogados recorreram, impetrando um mandado de segurança criminal e solicitando a suspensão imediata da penalidade. No pedido, argumentaram que a multa era indevida e que houve exposição prematura de provas pela acusação em redes sociais, o que, segundo eles, comprometeria a imparcialidade do julgamento. No entanto, a Desembargadora Rosaura Marques Borba, relatora do caso na 2ª Câmara Criminal, considerou que o não comparecimento dos defensores ao julgamento foi “incabível e ato atentatório à dignidade da justiça”, referindo-se ao artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP) e ao artigo 77, inciso IV, §§ 2º e 5º do mesmo código.
A relatora enfatizou o impacto da ausência dos advogados na condução do processo, destacando os prejuízos causados. Segundo ela, a organização do julgamento envolveu uma logística complexa, incluindo reserva de hospedagem para os jurados, alimentação para testemunhas, jurados e peritos, e a transferência do réu de uma outra comarca até o local do julgamento. A magistrada afirmou que o cancelamento do júri resultou em custos adicionais para o erário público e atrasou a resolução de um caso “de extrema gravidade”, afetando a celeridade judicial.
A decisão da 2ª Câmara Criminal reforça o entendimento de que a ausência injustificada dos advogados, diante das circunstâncias, configurou um ato lesivo ao processo judicial e ao interesse público, especialmente em um caso com relevante impacto social e custos financeiros elevados.
Com informações: Departamento de Imprensa