
O projeto cita que qualquer cidadão deve ter acesso facilitado aos relatórios com nome da instituição, endereço, objeto social, quem doou e os balanços contábeis de cada repasse.
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O projeto tem por objetivo permitir que o cidadão obtenha informações referentes aos repasses de recursos públicos e demais atos financeiros do poder público a hospitais e instituições outras, sem a necessidade de apresentação de requerimentos oficiais. -É notória a necessidade de maior controle dos recursos públicos destinados aos hospitais filantrópicos, às ONGs, OSCIPs e demais entidades sem fins lucrativos, como, por exemplo, as filantrópicas, cita o vereador.

O Vereador lembra, ainda, que jornais de todo o país noticiam fraudes, desvio de verbas públicas, descumprimento de convênios e contratos e, ainda, a falta de prestação de contas ou deficiência nessa prestação e a falta de adequado controle dessas entidades.
Diz ainda que essa preocupação já se transformou em diversos projetos que, semelhantes a este, regulam a matéria em outros estados e municípios, também nos aflige e, por isso, a presente proposição tem o escopo de disciplinar a necessidade de veiculação, pela rede mundial de computadores, de todos os dados de contabilidade referentes aos recursos recebidos por essas entidades, dos nomes daqueles que integram a sua diretoria e conselhos, bem como de todos os termos de parceria com o poder público, indicando valores e objeto, para permitir melhor controle social das entidades filantrópicas que recebem recursos dos cofres públicos.
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A transparência na gestão pública, disposta na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, nada mais é do que a viabilização de maior participação da sociedade na gestão e fiscalização da aplicação dos recursos públicos, e nos valemos dessa fonte para preencher um vácuo da legislação.
A Lei Complementar nº 101/2000 foi alterada, em 28 de maio de 2009, pela Lei Complementar nº 131, que previu a transparência na gestão pública, assegurada mediante incentivo à realização de audiências públicas, que possibilitam maior participação popular no processo de elaboração e discussão dos documentos mencionados. Exige, também, a nova lei, que a disponibilização de informações da despesa pública, no momento de sua realização, ocorra em meios eletrônicos de acesso ao público, e que o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive quanto a recursos extraordinários, obedeçam ao dever da transparência. Assim, o projeto em tela vem harmonizar-se com os princípios que regem a Lei Complementar nº 131, tais como a publicidade, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a economicidade e a eficiência.