Eleição para vereadores terá sistema proporcional, prevê resolução TSE

As Eleições Municipais de 2024 serão realizadas no dia 6 de outubro. Eleitoras e eleitores, candidatas e candidatos e partidos políticos devem ficar atentos às orientações contidas nas resoluções aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em fevereiro deste ano e aos prazos para participar com tranquilidade do pleito.

Nas eleições deste ano, mais de 153 milhões de eleitoras e eleitores estarão aptos para ir às urnas e escolher representantes para os cargos de prefeito e vice-prefeito (pelo sistema majoritário de voto) e de vereador (pelo sistema proporcional).

A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.677/2021, com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.734/2024, dispõe, entre outros pontos, sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional.

O sistema proporcional de votação é adotado no Brasil nas eleições para a Câmara dos Deputados, assembleias legislativas estaduais, Câmara Legislativa do Distrito Federal e câmaras municipais, conforme determina a Constituição Federal e o Código Eleitoral.

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Nesse sistema, não se considera apenas a votação nominal (individual) da candidata ou candidato, mas também o total de votos dados ao partido ou federação (as federações partidárias são consideradas como um só partido político). O objetivo do sistema proporcional é fortalecer os partidos como instituições políticas.

A norma explica que o número de vagas em disputa para o cargo de vereador é definido em lei orgânica do município, observado o limite máximo estabelecido na Constituição Federal. Nas eleições proporcionais, assim como nas majoritárias, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatas e candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher. Para o cálculo, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredonda-se para um, se superior.

Esse quociente partidário é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a fração). O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda.

Com base nos cálculos, o partido ou a federação verifica os candidatos mais votados nominalmente para o preenchimento das vagas. Serão eleitas e eleitos somente aqueles que tiverem votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (QE). Serão esses que vão ocupar as vagas a que o respectivo partido ou federação tem direito. Se houver sobras de vagas, elas serão distribuídas pelo cálculo da média de cada partido ou federação. 

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Segundo a norma, serão considerados suplentes dos partidos políticos e das federações que obtiveram vaga os mais votados sob a mesma legenda ou federação e que não foram efetivamente eleitos. A lista de suplentes obedecerá à ordem decrescente de votação. Em caso de empate na votação, a ordem se dará de forma decrescente de idade. Na definição de suplentes, não há exigência de votação nominal mínima.

Nas eleições proporcionais, deve a junta eleitoral, nas eleições municipais, proclamar as eleitas e os eleitos, ainda que existam votos anulados sub judice (aguardando decisão judicial definitiva), observadas as regras desse sistema de votação.

Os diplomas das pessoas eleitas para os cargos de vereador serão expedidos e assinados pelo presidente da junta eleitoral totalizadora. No documento, deve constar, obrigatoriamente, o nome da candidata ou do candidato, a indicação da legenda do partido, da federação ou da coligação pela qual disputou a eleição, o cargo para o qual se elegeu ou a classificação como suplente. Não poderá ser diplomada a pessoa que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice.

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