Guardas Municipais não devem abordar e nem revistar pessoas, diz STJ

Em decisão, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que guardas municipais não podem exercer atribuições das polícias Civil e Militar.

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A corporação não está prevista como um órgão de segurança pública e, por isso, a sua atuação deve visar a vigilância e proteção de bens, serviços e instalações do município, como escolas e unidades de saúde.

A sessão julgava um recurso em que haviam sido declaradas ilícitas provas obtidas por guardas municipais por meio de uma busca pessoal, a revista. Com a sentença, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.

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Um dos argumentos do relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz, é o de que a guarda não está sujeita a controle por parte do Poder Judiciário e do Ministério Público, ao contrário das polícias.

“Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar, em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais, o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo, é uma temeridade” – pontuou o ministro durante a votação.

O relator considera que o papel da guarda municipal está sendo desvirtuado, com a corporação em processo de se tornar uma “polícia municipal”. “Inúmeros municípios pelo País afora, alguns até mesmo de porte bastante diminuto, estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico, de alto poder letal e de uso exclusivo das Forças Armadas”, argumentou.

É o caso, por exemplo, das guardas municipais de São Paulo e Curitiba, que fazem uso de fuzis.

No caso julgado, guardas municipais em patrulhamento teriam avistado o réu em uma calçada e desconfiado de quando, ao ver a viatura, ele colocou uma sacola plástica na cintura. Ao abordá-lo, eles teriam encontrado uma certa quantidade de drogas e realizaram a prisão em flagrante delito.

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Segundo o entendimento do STJ, no entanto, esse tipo de revista e prisão só pode ser realizado por guardas municipais em casos em que o suposto delito atinja de forma direta o patrimônio do município.

Embora o Código de Processo Penal estabeleça que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”, o Superior Tribunal de Justiça considera que uma situação em que o flagrante só é evidenciado após atividades como a busca pessoal ou domiciliar não se encaixa nessa definição.

“Se por um lado não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro lado também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes”, diz o voto do relator.

Caberia às polícias a atribuição de, a exemplo da situação do recurso analisado, patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos de praticá-lo ou investigar denúncias anônimas de delitos que não atingem de maneira imediata os bens, serviços e instalações municipais.

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Já aos agentes municipais, segundo o STJ, caberia acionar os órgãos policiais para que realizassem a abordagem e revista do suspeito.

Segundo o presidente da Conferência Nacional das Guardas Municipais (CONGM), Oséias Francisco da Silva, a decisão do Superior Tribunal de Justiça deprecia de forma injusta a função da corporação.

“Os nossos guardas municipais atuam diuturnamente em defesa da população com programas essenciais, como é o caso do Maria da Penha, segurança viária, guardas ambientais e atuação na polícia de trânsito. Então, conforme julgado da Sexta Turma, a guarda deveria parar de fazer todos esses tipos de trabalho”, afirma.

Ele também classifica a consideração sobre as armas usadas pelos agentes municipais uma desinformação: “Todo o armamento que as guardas municipais estão utilizando é autorizado pelas Forças Armadas e pela legislação em vigor no País.

São armas que têm uma estética que parece exclusiva, mas o calibre é permitido inclusive para a população, que tem adquirido esse tipo de armamento”.

Em Alegrete, o diretor da Guarda Municipal Ângelo Tertuliano, foi procurado pela reportagem para uma análise da decisão e disse que é preciso esperar por mais desdobramentos.

“É uma turma que deu está decisão, o processo ainda não está transitando em julgado, houve agravo desta decisão ao STF”, rebateu o servidor.

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Joel da luz

Acho e penso dessa mesma forma, qto . A decisão do STJ, que a segurança ou as guardas municipais não devem fazer esse tipo de abordagem, até pq é uma guarda do município que deve vigiar e selar pelo patrimônio do mesmo. Portanto suas atribuições são restritas ao município que ela pertence e aquela jurisdição.

Elson

Essa matéria do stj sobre atribuições das guardas municipais é muito interessante

Everton

Esses guardas municipais de todo o país que se acham pms, tem que ‘cuidar de patrimônios e atuar tbm diretamente no trânsito. O que vimos por aí há fora é um Brasil é uma bagunça total no trânsito e em outros lugares em que a guarda municipal deveria se fazer presente.