Por que acontece muito o “ouvido e liberado’ em prisões no Município

Duas situações num final de semana suscitaram uma série de dúvidas e interpretações. Duas prisões pelo crime de tráfico de drogas de duas mulheres.

Por que acontece muito o “ouvido e liberado’ em prisões no Município
Por que acontece muito o “ouvido e liberado’ em prisões no Município

Na primeira apresentação, uma mulher presa pela Brigada Militar foi ouvida e liberada segundo ocorrência lavrada na DP, por não ter prisão preventiva decretada e sem decisão judicial que mantivesse a prisão em flagrante.

Em menos de 24 horas, outra prisão de uma mulher por tráfico de drogas. A Brigada Militar apresentou a indiciada que aguardou um decisão judicial que decretou a preventiva. Não é a primeira vez que acontece casos de solturas, seja por crimes afiançáveis, presos de fora da Comarca e de mulheres que comentem delitos.

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A reportagem do PAT foi atrás para saber como é o procedimento das prisões e de que forma podem ou devem ser decretadas.

“Deixo de fixar fiança, contudo, com ressalva da minha orientação pessoal, levando em consideração que o Ministro Sebastião Reis Júnior do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 1º de abril de 2020, deferiu”, destacou o Juiz da Comarca de Alegrete Rafael Echevarria Borba.

No entendimento do magistrado, a questão do não recolhimento de presos em flagrante pelo não pagamento da fiança se trata de cumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça, o qual, em habeas corpus coletivo, determinou a soltura de todos os presos pelo não pagamento de fiança durante a pandemia, ou seja, não há escolha do Juiz de primeiro grau sobre a possibilidade de prisão, sendo que, em vista da hierarquia das decisões judiciais, devem ser obedecidas as decisões dos tribunais superiores.

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A decisão do Superior Tribunal de Justiça, não é nova, tendo sido proferida em 1º de abril de 2020. Consta que o pedido apresentado pela Defensoria Pública da União para determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro.

O juiz Rafael afirma que não há proibição de recolhimento de presos do regime fechado e preventivos de outras Comarcas no Presídio Estadual de Alegrete. Relata que não podem ser recolhidos presos dos regimes aberto e semiaberto no Presídio Estadual de Alegrete em vista dos termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal. “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”, revela.

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Em uma decisão proferida em 19 de fevereiro de 2020, demonstra que a situação caótica do sistema prisional de Alegrete é de conhecimento público e notório, tendo ingressado o pedido de interdição do Presídio Estadual de Alegrete em 28 de maio de 2013.

Para o juiz, a construção de um novo Presídio se trata de apenas uma promessa que não é cumprida e a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que o apenado não pode permanecer em cumprimento pena em regime mais severo em virtude da falta de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena nos regimes semiaberto e aberto (colônia agrícola, industrial e casa de albergado, respectivamente).

“A proibição de colocação de presos dos regimes semiaberto e aberto no Presídio Estadual de Alegrete se trata, evidentemente, apenas do cumpra-se os termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal. Repito, vinculante, portanto, não cabe ao signatário agir com discricionariedade sobre a sua observância”, evidencia.

Echevarria conclui que não foi interposto recurso contra a decisão de interdição parcial do Presídio, sendo que não cabe a ele, administração das vagas dos presídios em que o capturado deverá adequadamente ser recolhido, ou seja, o problema deve ser resolvido pelos órgãos de segurança pública do Poder Executivo, os quais devem criar um protocolo de atuação quando ocorrem essas situações.

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Por outro lado, o artigo 318-A do Código de Processo Penal, prevê que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Não há proibição, então, de prisão de mulheres, contudo, inicialmente, deve ser examinada a representação da prisão preventiva antes do recolhimento ao Presídio, o que é realizado pelo Juiz plantonista no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 310 do CPP).

Para a delegada da Delegacia de Polícia de Alegrete e DPPA Fernanda Graebin Mendonça, a Polícia Civil obedecia e vai continuar obedecendo as restrições impostas, mas adotando outra conduta.

A titular disse que a partir de agora irá cumprir ao máximo o papel da polícia. Ela adiantou que houve uma conversa com a direção administrativa do PEAL e cumprirá todas medidas impostas pela justiça conduzindo o preso ao sistema prisional.

A delegada credita que a situação carcerária no município é complicada, mas ressalva que a polícia civil irá fazer o seu papel como sempre fez. A titular da DP explica que crimes afiançáveis que não houverem pagamento no ato da prisão serão encaminhados ao presídio.

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“Vamos continuar seguindo a decisão do juiz em relação a interdição, isso não vai mudar, mas apenas na parte que nos cabe, nos procedimentos de nossa atribuição, como deve ser. Por isso é que vamos sempre apresentar o flagrado no estabelecimento penal, e a partir daí não é mais nossa atribuição, pois cumprimos todas as normas legais”, reitera a delegada.

Os casos em que a delegada representa pela preventiva já no flagrante são mais complexos e ela acredita que vão ser resolvidos caso a caso, mas certamente, nesses casos, o flagrado não será liberado afirma a policial titular da DP.

A delegada Fernanda Graebin Mendonça reforça que nos casos de preventiva, o preso aguardará recolhido a decisão final do juiz.

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