Consumidora de Alegrete ganha ação judicial contra a Ambev; veja por quê

Uma alegretense obteve vitória em uma ação indenizatória contra a empresa AMBEV S.A. após encontrar um objeto estranho no interior de uma garrafa de cerveja Skol que havia adquirido. A sentença judicial determinou o pagamento de uma indenização no valor de 10 mil reais.

A vítima ajuizou a ação alegando ter comprado 24 unidades da cerveja Skol para uma celebração e, ao abrir uma das garrafas, notou a presença de um objeto estranho dentro da embalagem lacrada. Diante dessa situação, ela pleiteou indenização por danos morais e solicitou a gratuidade judiciária, que foi concedida.

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A empresa AMBEV S.A. contestou a ação, alegando má-fé por parte da autora, pois ela não teria tentado resolver o problema de forma extrajudicial. Além disso, a empresa argumentou que seus processos de fabricação, embalagem e limpeza de garrafas passam por rigorosos critérios de qualidade.

No mérito, a empresa afirmou que se houve a presença de um corpo estranho na embalagem, só poderia ter sido colocado pela própria autora. A empresa requereu a improcedência do pedido e apresentou documentos para embasar sua defesa.

Após as alegações das partes, as preliminares levantadas pela empresa foram afastadas. O processo então avançou para a fase de julgamento. A causa foi considerada madura para decisão, e o juiz analisou os pontos controvertidos.

O juiz titular da Vara Cívil Felipe Bambirra observou que a relação entre a alegretense e a AMBEV S.A. se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, configurando uma relação de consumo. O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante em casos como esse, e cabe ao fabricante demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses excludentes da responsabilidade civil.

No caso, a empresa não conseguiu comprovar a inocorrência do defeito na produção, uma vez que não foi realizada perícia, que era de sua responsabilidade. O juiz considerou que, dado que a embalagem estava lacrada, não seria possível que a consumidora tivesse inserido o corpo estranho, uma vez que isso causaria danos visíveis na tampa da garrafa.

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De acordo com o artigo 8º do CDC, os produtos colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores. A presença do corpo estranho no interior da garrafa de cerveja representou uma exposição negativa à saúde e integridade física da consumidora, mesmo que ela não tenha ingerido o líquido. Portanto, a responsabilidade do fabricante foi confirmada.

A empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de 10 mil reais, com correção monetária e juros de mora. A sentença considerou que a situação causou repulsa à consumidora, ferindo sua expectativa legítima de desfrutar do produto sem ser exposta a riscos.

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A decisão levou em consideração a responsabilidade objetiva do fabricante, que deve garantir que seus produtos não ofereçam riscos à saúde ou segurança dos consumidores, conforme estabelecido no CDC. A indenização foi fixada com base em jurisprudência e visando também desencorajar práticas semelhantes por parte das empresas.

A empresa foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da procuradora da autora, mas a exigibilidade da verba foi suspensa devido à concessão da gratuidade judiciária à autora.

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