O que os pré-candidatos podem e não podem fazer

Desde o dia 15 de agosto, as novas restrições estão em vigência para evitar o uso de cargos e funções públicas em benefício de determinadas candidaturas e partidos.

Em ano eleitoral, do mês de agosto os ânimos ficam em ebulição por conta do pleito, mas este ano está sendo diferente. A pandemia do coronavírus redefiniu diversos comportamentos e alterou cronogramas. As eleições municipais para escolha dos novos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.

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Atualmente o município está em período de pré-candidaturas e durante este período existem regras que precisam ser seguidas à risca. O descumprimento delas acarretará em punição. De acordo com a promotora eleitoral, Daniela Fistarol, é preciso garantir um equilíbrio de forças para uma disputa justa. A promotora também destaca o importante papel da internet que se consolida como um dos principais meios de propagação das propostas e debates.

 

Até o próximo domingo (27), quando inicia oficialmente a campanha eleitoral os pré-candidatos precisam se comportar como pré-candidatos. Algumas situações impõe restrições e regras específicas precisam ser respeitadas.

 

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O objetivo é evitar o uso de cargos e funções públicas em benefício de determinadas candidaturas e partidos. Está proibido aos futuros candidatos participar de inauguração de obras públicas.

A vedação inclui tanto políticos sem mandato quanto aos que vão tentar reeleição para prefeito e vereador. As lives voltadas para debater assuntos de interesses públicos, não têm proibição. Está vedada a contratação de shows artísticos pagos com dinheiro público em solenidades de inauguração.

O período da pré-campanha é tão ou mais importante quanto o período da campanha eleitoral. A pré-campanha é período que antecede uma campanha eleitoral, se torna ainda mais significativa, já que os candidatos terão apenas 45 dias de campanhas eleitorais. E a visibilidade que eles conquistaram durante a pré-campanha terá grande peso durante este período.

As regras para a pré-campanha são simples: o pré-candidato poderá fazer publicações normalmente e impulsioná-las, desde que nelas não haja propaganda política, nem pedido de votos.

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A grande novidade das eleições municipais de 2020, o fim das coligações partidárias para a eleição de vereadores, deve exigir uma identificação ainda mais consistente dos partidos políticos e candidatos durante a campanha.

A pré-campanha é  período que antecede uma campanha eleitoral se torna ainda mais significativa, já que os candidatos terão apenas 45 dias de campanhas eleitorais. E a visibilidade que eles conquistaram durante a pré-campanha terá grande peso durante este período.

Os conteúdos das postagens devem apresentar somente aquilo que o pré-candidato deseja mostrar aos eleitores, como projetos, opiniões pessoais, seu futuro número eleitoral ou coisas do tipo.

Tudo é muito válido, desde sites, blogs, posts nas redes sociais. Desde que não se apresentem oficialmente como candidatos.

O que pode ser feito?

  • Utilizar redes sociais;
  • participação no rádio, na televisão e na internet;
  • menção a sua pretendida candidatura;
  • exaltação de qualidades pessoais.

O que não é permitido?

  • Atos que são proibidos em campanhas eleitorais;
  • propaganda paga no rádio e na televisão;
  • a transmissão ao vivo de prévias partidárias em rádio e televisão;
  • pedir ou comprar votos;
  • convocação de sistemas de radiodifusão, a fim de difamar partidos.

A pré-campanha dá aos candidatos justamente o tempo necessário para que se faça um planejamento melhor e para que seja feita uma comunicação com os eleitores visando a trazer grandes resultados de engajamento da comunidade.

Com a Lei nº 13.165/2015 em 2016, a pré-campanha foi consideravelmente ampliada, sendo permitida a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, além de diversos atos que podem ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, com a única restrição de não haver pedido explícito de voto.

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Desta forma, passou a ser possível realizar com maior precisão a distinção das situações em que há exercício legitimo do direito de divulgação de pré-candidaturas daquelas situações em que se tem a existência de campanha eleitoral antecipada – a qual segue vedada e sujeita a sanção.

Atualmente a Lei das Eleições dispõe:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.

Conforme a norma legal citada é licito no período anterior a 16 de agosto o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, vedado o pedido expresso de voto, mediante as seguintes condutas:

  • Participação de filiados (as) a partidos políticos ou de pré-candidatos (as) em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
  • Realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
  • Realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
  • Divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
  • Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);
  • Realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

Os atos acima referidos “poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet” art. 36-A, Lei nº 9.504/1997.

Os partidos e coligações devem solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, após a escolha em convenção, até as 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral.

A grande novidade das eleições municipais desse ano será o fim das coligações partidárias para a eleição de vereadores deve exigir uma identificação ainda mais consistente dos partidos políticos e candidatos durante a campanha.

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A mudança fez parte da reforma política que também criou a cláusula de barreira, ou cláusula de desempenho, que já vigorou nas eleições majoritárias do ano passado e estabeleceu regras mais duras para que os partidos tenham acesso ao fundo eleitoral e ao tempo de propaganda política no rádio e na TV.

Na prática, a medida visa evitar que um partido transfira votos para candidatos de outras legendas que não obtiveram votação expressiva apenas por estarem coligados. No entanto, esta “transferência” de votos segue sendo permitida entre candidatos do mesmo partido.

Candidaturas

O partido deverá reservar a cota mínima de 30% para as mulheres. Está proibida a candidatura avulsa, ainda que a pessoa seja filiada a algum partido.

Idade mínima

A idade mínima para se eleger é de 21 anos para prefeito ou vice-prefeito e de 18 anos para vereador.

Número de candidatos e candidatas

Em 2020, cada partido poderá lançar até 150% do número de vagas existentes na Câmara Municipal. De notar que, nos municípios com até 100 mil eleitores e eleitoras poderão ser registradas candidaturas no total de até 200% do número de vagas a preencher.

Quociente eleitoral individual

Em 2020, serão eleitas as candidaturas registradas por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral. Desta forma, por assim dizer, há um piso que não atingido resultará no não preenchimento de condição para assumir uma vaga na Câmara Municipal.

Fundo Especial de Financiamento de Campanha em 2020

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos. Ele entrou em vigor nas eleições de 2018 e valerá também para as eleições municipais de 2020.

Pré-campanha eleitoral

Igualmente, nas eleições gerais em 2020 as pré-candidaturas poderão se utilizar no período de tempo anterior às convenções partidárias para realizar a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, vedado o pedido expresso de voto.

De registrar que, na pré-campanha é vedado o uso de instrumentos de propaganda que são de utilização vedada no período eleitoral propriamente dito como, por exemplo, outdoors.

Vaquinha eletrônica

Nas eleições de 2020, segue autorizada a realização da chamada vaquinha eletrônica, possibilitando que partidos e pré-candidaturas arrecadem através de empresas previamente cadastradas no TSE recursos os quais, no entanto, serão disponibilizados para utilização somente depois de homologado registro, obtido CNPJ e aberta conta bancária especifica para campanha eleitoral.

Propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral será permitida somente após o dia 15 de agosto do ano que vem, desde que não envolva o pedido explícito de voto.

A lei não considera propaganda eleitoral antecipada o anúncio de pré-candidatura ou a exaltação pelo pré-candidato de suas qualidades pessoais.

Propaganda no rádio e na TV

É proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão. A propaganda gratuita é permitida nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.

Propaganda ‘cinematográfica’

Nas propagandas eleitorais, não poderão ser usados efeitos especiais, montagens, trucagens, computação gráfica e desenhos animados.

Propaganda eleitoral na imprensa

São permitidas, de 15 de agosto até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso.

Propaganda na internet

É permitido fazer campanha na internet por meio de blogs, redes sociais e sites. Partidos e candidatos poderão contratar o impulsionamento de conteúdos (uso de ferramentas, gratuitas ou não, para ter maior alcance nas redes sociais). Está proibido o impulsionamento feito por pessoa física.

Sem ofensas

É crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas para enviar mensagens ou fazer comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

Propaganda na rua

É proibido fazer propaganda de qualquer natureza (incluindo pinturas, placas, faixas, cavaletes e bonecos) em locais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.

A proibição se estende a postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus, árvores, muros e cercas.

Material de propaganda

É permitido colocar bandeiras na rua, desde que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos. Também pode colar adesivo (de 50 cm x 50 cm) em carros, motos, caminhões, bicicletas e janelas residenciais.

“Envelopar” o carro (cobri-lo totalmente com adesivo) está proibido. No máximo, poderá ser adesivado o para-brisa traseiro, desde que o adesivo que seja microperfurado.

Camiseta e chaveiro

Na campanha eleitoral, é proibido distribuir aos eleitores camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outros bens.

Outdoor proibido

É vedada a propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos.

Alto-falantes

O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som é permitido entre as 8h e as 22h. Porém, os equipamentos não podem ser usados a menos de 200 metros de locais como as sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (quando em funcionamento).

Cabos eleitorais

A contratação de cabo eleitoral é permitida, mas respeitando alguns critérios conforme a quantidade de eleitores no município.

Comícios

A realização de comícios e o uso de aparelhos de som são permitidos entre as 8h e a meia-noite, exceto o comício de encerramento da campanha, que poderá ir até as 2h da manhã.

Trio elétrico

É proibido o uso de trios elétricos em campanhas, exceto para a sonorização de comícios. A circulação de carros de som e minitrios são permitidas em comícios, passeatas, carreatas e caminhadas, mas desde que observado o limite de 80 decibéis, medido a sete metros de distância do veículo.

Showmício

É proibida a realização de showmício para promoção de candidatos, assim como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Véspera da eleição

Até as 22h do dia que antecede a eleição, pode haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som.

No dia da eleição

Constituem crimes, no dia da eleição:

  • o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
  • a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
  • a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
  • a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

No dia da eleição, estão permitidas manifestações individuais e silenciosas da preferência do eleitor pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Estão proibidas aglomerações de pessoas com roupa padronizada até o término do horário de votação.

Debates

É permitida a realização de debates promovidos por rádios ou canais de televisão, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares.

Calendário eleitoral 2020 – Cronograma Eleições 2020 (possíveis datas sujeitas a alterações)

01/01/2020 – A partir do dia 1º de janeiro de 2020, as pesquisas passam a ser obrigatoriamente registradas pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

04/05/2020 – Quem está com algum problema no Título de Eleitor deve ficar atento a essa data. Esse é o prazo para solicitar qualquer alteração no documento. Além disso, se você mudou de cidade recentemente, essa é a data limite para trocar o domicílio eleitoral. Ou fazer a transferência do seu Título de Eleitor.

13/06/2020 – No dia 13 de julho acontece a nomeação dos mesários. Portanto, quem deseja trabalhar como mesário, ou que acredita que possa ser convocado para essa função, deve ficar atento a essa data.

03/08/2020 – Fim do prazo para solicitação de segunda via do título de eleitor fora do domicílio eleitoral, além disso, nessa data é finalizada a escolha dos mesários.

22/09/2020 – Fim do prazo para solicitação de segunda via do título de eleitor dentro do domicílio eleitoral.

04/10/2020 – Essa é a data prevista para acontecer a festa show da democracia brasileira! Nesse dia você eleitor deve ir até as urnas para escolher o seu candidato a vereador e prefeito do seu município!

05/10/2020 – Se você é mesário, mas precisou se ausentar da votação, o dia 5 de outubro é o último dia para você se justificar e acertar a sua situação com a Justiça Eleitoral.

25/10/2020 – Essa é a data prevista para acontecer o segundo turno das eleições 2020 nos municípios em que houver essa necessidade. Lembrando que o segundo turno acontece somente em cidades com mais de 200 mil habitantes. É preciso ainda que um dos candidatos não tenha a maioria absoluta dos votos.

Júlio Cesar Santos                                    Fonte: Artigo Brasil Escola