Prefeitura de Alegrete publica Decreto com novo regramento na nova fase de controle da pandemia

O governo do RS substituiu o modelo de bandeiras de distanciamento pelo chamado “Três As”. O decreto prevê níveis de aviso, alerta e atenção no cumprimento dos protocolos. Logo após a publicação do novo Decreto do Estado, o Município também emitiu o Decreto Municipal aliado ao Estadual. Veja abaixo:

 

O Prefeito Municipal, no uso de sua atribuição, que lhe confere o Art. 101, IV, da Lei Orgânica do Município, considerando as novas orientações do Decreto Estadual nº 55.882/2021;

DECRETA:

Art. 1º O Município de Alegrete recepciona e adota o Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que:

“Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em
todo o território estadual e dá outras providências”, e suas atualizações.

Art. 2º Os protocolos sanitários a serem seguidos no Município de Alegrete, serão os do Anexo único do presente Decreto.

Art. 3º – Fica vedada a abertura para atendimento ao público bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas ou externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento durante o horário compreendido entre as 0h as 6h, excetuando-se apenas os considerados essenciais conforme o Artigo 17, inciso I, do Decreto Estadual nº 55.882/2021.

 

§1º As modalidades de atendimento takeaway e drive thru serão permitidas até as 23h para os restaurantes, lanchonetes, lancherias, sorveterias e bares.

§2º Após a 0h será permitido o atendimento na forma de delivery para os restaurantes, lanchonetes, lancherias, sorveterias e bares.

§3º Fica autorizado o serviço de auto service em buffets, adotando-se as medidas de segurança necessárias, como o uso de luvas descartáveis ao servir-se e uso de máscaras.

Art. 4º Fica vedada a permanência de pessoas em espaços públicos e o consumo de bebidas alcoólicas em ruas, calçadas, parques e praças após as 20h.

Art. 5º – Os titulares dos órgãos da Administração Municipal deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

 

§1º- Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

Art. 6º A modalidade excepcional de trabalho remoto poderá ser adotada para os servidores que pertencem ao seguinte grupo de risco:

I – Que possuam cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias), pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC), imunodepressão, doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), diabetes
mellitus, conforme juízo clínico, obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40), doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

 

II – Idade igual ou superior a 60 anos;
III – Gestantes;
IV – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e
V – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os Artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º do Decreto nº 467 de 13 de julho de 2020 e o Decreto nº 239, de 31 de março de 2021.

 

Centro Administrativo José Rubens Pillar, em Alegrete, 16 de maio de 2021.

No QR Code abaixo, o Decreto na íntegra: