Projeto integrador de policial militar, acadêmica de direito, auxilia na compreensão das três modalidades de prisão

Projeto integrador de uma alegretense que está no 2° Semestre de Direito , na URI, em Frederico Westphalen aborda a diferença de prisão pena e prisão processual e o objetivo da prisão em flagrante.

Larissa Folgearini, que também é policial militar, destacou ao PAT que o projeto integrador que realizou com seu grupo composto também por: Ariana Saibel, Caetana Olechak, Douglas Mittelstadt, Héric Cheffer e Yuri Przybulinski, visa esclarecer um pouco mais sobre o tema à população.

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O trabalho inicia enfatizando que as prisões em si, são formas que a sociedade criou para punir e dar o
exemplo para que os demais que pensem em violar as regras pré-estabelecidas pelo grupo social, não o façam temendo receber a mesma punição, isto ocorre desde os primórdios. As penas foram se adequando com a evolução da sociedade, o que antes poderia ser até visto como uma mera vingança da vítima contra o autor e até ser formas de punição desumanas, passou a ter enquadramento de formas diferentes, devido as reivindicações da sociedade, para que o Estado criasse leis de forma a garantir a punição daqueles que infringissem as leis, mas que estas tivessem proporcionalidade com a
infração cometida, deixando de lado a Lei de Talião.

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No Brasil, não é diferente, iniciou-se com leis portuguesas, como as Ordenações Filipinas. Basicamente, em relação às prisões, há duas possibilidades que são: a prisão penal e a prisão processual.

A prisão penal exige sentença penal condenatória, ou seja, exigindo o trânsito em julgado, sendo assim, uma prisão definitiva. Já a prisão processual, é o meio em que o Estado garante à sociedade uma resposta rápida e eficaz, para que o devido processo legal ocorra sem interferências, havendo o acautelamento preventivo do agente, não sendo necessário a sentença condenatória.


A prisão processual objetiva garantir que o suspeito não venha coagir testemunhas, destruir provas e até mesmo fuja. A prisão processual, de acordo com o Código Processual Penal, possui três espécies, que são: a prisão em flagrante (CPP, art. 301 a 310), a preventiva (CPP, Art. 311 a 316) e temporária (Lei nº7.960/1989).


Portanto, a prisão em flagrante, se caracteriza como sendo uma espécie de medida que restringe a liberdade, possui natureza cautelar e processual, incide na prisão do autor da infração/crime, independe de ordem escrita do juiz competente, exigindo-se apenas que o acusado seja preso cometendo o crime, acaba de cometê-lo, ou é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração, ou, ainda, quando encontrado, logo depois da prática da infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração.

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Cabe destacar que o Estado possibilita a qualquer um do povo a possibilidade de emanar voz de prisão, sendo assim a população possuindo o poder de Estado, e sendo algo obrigatório aos policiais e seus agentes realizar a prisão em flagrante.

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