O cálculo considera o número de eleitores aptos em cada município. Nas cidades com até 30 mil eleitores, o limite é de 1% do eleitorado. Nos municípios com mais de 30 mil eleitores e no Distrito Federal, o teto parte de 300 contratações, acrescido de uma vaga para cada mil eleitores excedentes.
Para cargos estaduais e federais, como presidente, governador, senador e deputados, o limite é definido proporcionalmente com base no maior colégio eleitoral de cada estado. O TSE informa que os limites são globais por chapa, somando as contratações feitas pelo candidato, vice ou suplentes. Para os partidos, o teto corresponde à soma dos limites dos cargos em que houver candidatura própria.
O descumprimento das regras pode caracterizar crime eleitoral, além de motivar investigações por abuso de poder econômico e até resultar na cassação do registro ou diploma do candidato. Não entram no limite a militância voluntária, pessoal administrativo, fiscais e delegados credenciados para o dia da votação, além de advogados das campanhas.
A portaria também mantém os limites para despesas específicas: gastos com alimentação do pessoal contratado ficam restritos a 10% do total da campanha, enquanto o aluguel de veículos não pode ultrapassar 20% das despesas.

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