A NR 33 tem por objetivo estabelecer os requisitos para a caracterização dos espaços confinados, os critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados e as medidas de prevenção, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com estes espaços.
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A norma entrou em vigor na última segunda-feira (3), com exceção do item 33.5.13.3.1 que tem prazo de 5 anos para entrar em vigor. Entre os destaques, a alteração reforça uma importante mudança apresentada no novo texto quanto à definição de espaço confinado para a aplicação dos requisitos da
norma.
Assim, de acordo com a NR 33, espaço confinado é qualquer área ou ambiente que atenda simultaneamente os seguintes requisitos: não ser projetado para ocupação humana contínua; possuir meios limitados de entrada e saída e em que exista ou possa existir atmosfera perigosa.
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Além disso, a norma esclareceu que os espaços não destinados à ocupação humana, com meios limitados de entrada e saída, utilizados para armazenagem de material com potencial para engolfar ou afogar o trabalhador também são caracterizados como espaços confinados.
As responsabilidades foram reorganizadas no novo texto que revisou as responsabilidades e competências das partes envolvidas (organização, responsável técnico, supervisor de entrada, vigia, trabalhadores autorizados e equipe de emergência e salvamento) para o atendimento aos itens da Norma.
Confira as alterações completa no link:
Fotos: SOL’SS
Como de praxe, a imprensa não sabe diferenciar Ministério Público do Trabalho de Ministério do Trabalho…. As Normas Regulamentadoras são portarias do Ministério do Trabalho – Poder Executivo.